Portaria n.º 163/85 — Fixa os teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais. Revoga a Portaria…

Tipo Portaria
Publicação 1985-03-23
Última atualização 1989-12-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1989-12-27, Decreto-Lei n.º 442/89 — Aprova o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejá…

Fixa os teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais. Revoga a Portaria n.º 671/73, de 8 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Março

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/85, de 6 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, aprovar o seguinte:

1.º A presente portaria destina-se a fixar os teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais.

2.º Sem prejuízo do disposto no n.º 3.º desta portaria, os alimentos simples, as matérias-primas e os alimentos compostos não podem conter as substâncias e produtos indesejáveis constantes dos anexos à presente portaria em teores superiores aos fixados.

3.º As matérias-primas podem conter teores de substâncias e produtos indesejáveis superiores aos fixados nos anexos à presente portaria desde que, na sua comercialização e utilização, sejam observadas as seguintes disposições:

a)

Sejam utilizadas em estabelecimentos onde se proceda ao fabrico de alimentos compostos que obedeçam aos requisitos específicos de natureza técnica estabelecidos na Portaria n.º 834/84, de 27 de Outubro;

b)

Os alimentos compostos resultantes da sua incorporação apresentem um teor de substâncias e produtos indesejáveis inferior ao máximo fixado nos anexos II e III da presente portaria;

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a sua incorporação não seja superior a 20%, expressa em relação ao peso total do alimento composto;

d)

Nas embalagens ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa que acompanhem estas matérias-primas conste o teor de incorporação, observado o disposto na alínea c);

e)

A entidade vendedora registe correctamente, nos respectivos documentos de venda, o nome ou denominação social e a morada da entidade compradora.

4.º Os alimentos compostos complementares, com excepção dos destinados a vacas leiteiras no que respeita a aflatoxina B(índice 1), podem conter teores de substâncias e produtos indesejáveis superiores aos fixados desde que, de acordo com a respectiva quantidade máxima a incluir na ração diária, não sejam ultrapassados os teores fixados nos anexos II e III da presente portaria para os correspondentes tipos de alimentos compostos completos.

Para efeitos do disposto no período anterior, é obrigatória a indicação da quantidade máxima de alimento a incluir na ração diária, de acordo com o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro.

5.º São considerados avariados os alimentos simples, as matérias-primas e os alimentos compostos que apresentem teores de substâncias e produtos indesejáveis superiores aos fixados ou que não obedeçam às restantes disposições da presente portaria.

6.º Para efeitos de fiscalização do teor de aflatoxina B(índice 1), as amostras de alimentos simples e matérias-primas poderão ser colhidas em qualquer ponto do respectivo circuito comercial, até à descarga no utilizador.

Para idêntica finalidade, as amostras de alimentos compostos serão colhidas apenas nos estabelecimentos (fábricas ou explorações pecuárias) que procedam ao seu fabrico.

7.º É revogada a Portaria n.º 671/73, de 8 de Outubro.

8.º A presente portaria entra em vigor:

a)

30 dias após a data da sua publicação, no que se refere aos teores de aflatoxina B(índice 1) nos alimentos simples, nas matérias-primas e nos alimentos compostos;

b)

180 dias após a data da sua publicação, no que respeita às restantes disposições.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 6 de Março de 1985.

O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/03/06900/07690771.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/03/06900/07690771.pdf))

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/03/06900/07690771.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).