Decreto Legislativo Regional n.º 17/85/M — Introduz alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/M, de 20 de Março (procede à adaptação orgânica da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/M, de 20 de Março (procede à adaptação orgânica da legislação sobre os profissionais de informação turística)
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/M, de 20 de Março - Profissionais de informação turística na Região Autónoma da Madeira.
Recentemente, através do Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/M, de 20 de Março, foi processada a aplicação e adaptação a esta Região Autónoma da legislação sobre profissionais de informação turística; todavia, as alterações operadas no regime jurídico das carteiras profissionais pelo Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, impõem a necessária adequação aos princípios do referido normativo.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e do disposto na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/M, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - O exercício da actividade dos profissionais de informação turística é condicionado à posse de diploma do respectivo curso de formação e da carteira profissional, que será passada pelos competentes serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 2.º É revogado o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/M, de 20 de Março.
Aprovado em sessão plenária em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 31 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).