Despacho Normativo n.º 17/85 — Determina que se mantenha a pauta de jurados para 1985 em vigor desde 1976

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-04-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que se mantenha a pauta de jurados para 1985 em vigor desde 1976

Histórico de alterações JSON API

Por virtude do que se dispõe no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro, compete aos Ministros da Administração Interna e da justiça a fixação do número de jurados para cada comarca do País.

Essa determinação obedece ao critério estatuído no n.º 2 do mesmo preceito, cujos vectores são tanto o número de processos de querela na comarca durante o ano transacto como a proporção do número de eleitores do concelho, bairro ou grupo de freguesias relativamente ao número total de eleitores.

A fixação operada no mapa anexo ao despacho de 16 de Dezembro de 1975, publicado em 23 de Janeiro de 1976, não tem sofrido variação substancial.

Assim, mantém-se para 1985 a pauta definitiva em vigor desde 1976 relativa ao sorteio de jurados, tal como consta do mapa anexo ao despacho de 16 de Dezembro de 1975, publicado em 23 de Janeiro de 1976, do despacho de 9 de Fevereiro de 1976, publicado em 23 de Fevereiro seguinte, e do Decreto-Lei n.º 217/81, de 16 de Julho, excepto no que se refere às comarcas de Anadia e Vagos, para as quais se mantêm as pautas fixadas pelo Despacho Normativo n.º 204/77, de 20 de Outubro.

Ministérios da Administração Interna e da justiça, 14 de Março de 1985. - O Ministros da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).