Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/85 — Determina que os serviços de Estado, bem como as empresas públicas e as concessionárias de serviços públicos, no âmbito…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os serviços de Estado, bem como as empresas públicas e as concessionárias de serviços públicos, no âmbito da respectiva concessão, prestem às autarquias locais toda a colaboração na organização e funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil
Entre as atribuições das autarquias locais, reformuladas pelo Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, insere este diploma, como actividade inovadora no âmbito local, o funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil. É uma medida que constitui significativo avanço na implantação do sistema nacional de protecção civil.
Considerando que a função de protecção civil, como actividade multidisciplinar e plurissectorial, respeita a todas as estruturas da sociedade;
Com vista ao prosseguimento de uma política integrada e descentralizada de protecção civil, através das entidades político-administrativas locais:
O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Março de 1985, resolveu:
1 - Recomendar aos serviços de Estado, ainda que personalizados, bem como às empresas públicas e às concessionárias de serviços públicos, no âmbito da respectiva concessão, sedeados ou em actividade nos concelhos, que prestem às autarquias locais toda a colaboração na organização e funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil, previsto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.
2 - Solicitar a disponibilidade das pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos da alínea c) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, para prestarem a sua colaboração aos municípios no exercício da função de protecção civil.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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