Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/85 — Determina que os serviços de Estado, bem como as empresas públicas e as concessionárias de serviços públicos, no âmbito…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1985-04-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os serviços de Estado, bem como as empresas públicas e as concessionárias de serviços públicos, no âmbito da respectiva concessão, prestem às autarquias locais toda a colaboração na organização e funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

Histórico de alterações JSON API

Entre as atribuições das autarquias locais, reformuladas pelo Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, insere este diploma, como actividade inovadora no âmbito local, o funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil. É uma medida que constitui significativo avanço na implantação do sistema nacional de protecção civil.

Considerando que a função de protecção civil, como actividade multidisciplinar e plurissectorial, respeita a todas as estruturas da sociedade;

Com vista ao prosseguimento de uma política integrada e descentralizada de protecção civil, através das entidades político-administrativas locais:

O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Março de 1985, resolveu:

1 - Recomendar aos serviços de Estado, ainda que personalizados, bem como às empresas públicas e às concessionárias de serviços públicos, no âmbito da respectiva concessão, sedeados ou em actividade nos concelhos, que prestem às autarquias locais toda a colaboração na organização e funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil, previsto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.

2 - Solicitar a disponibilidade das pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos da alínea c) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, para prestarem a sua colaboração aos municípios no exercício da função de protecção civil.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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