Decreto-Lei n.º 173/85 — Prorroga, a título excepcional, o prazo de 10 anos a que se refere o artigo 40.º do Código Comercial, estabelecido como…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

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Prorroga, a título excepcional, o prazo de 10 anos a que se refere o artigo 40.º do Código Comercial, estabelecido como mínimo para a conservação em arquivo dos livros e documentos das empresas cujo capital foi total ou parcialmente nacionalizado

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de 21 de Maio

Na sequência das nacionalizações, o Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, e a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, vieram estabelecer o direito ao pagamento de indemnizações, bem como os critérios para a determinação dos respectivos montantes.

Como ainda se não encontram fixados os valores das indemnizações definitivas, não é, de momento, possível aos beneficiários daquelas contestarem, nomeadamente por via judicial, os montantes que vierem a ser fixados. Ora, como a fixação dos valores se alicerça nos livros e documentos referidos no artigo 40.º do Código Comercial, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 41/72, de 4 de Fevereiro, torna-se necessário, a título excepcional, ampliar o prazo de 10 anos estabelecido como mínimo para a conservação dos livros e documentos supra-referidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As empresas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, antigas detentoras de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas, bem como as actuais detentoras desses títulos, ficam, a título excepcional, obrigadas a conservar em arquivo todos os livros e documentos a que se refere o artigo 40.º do Código Comercial.

Art. 2.º A obrigação estabelecida no artigo anterior estende-se até ao final do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 16.º daquela lei, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro, não sendo interposto o recurso nele previsto, ou do prazo previsto no n.º 8 do mesmo artigo, não sendo requerida a criação da comissão arbitral, ou ainda até ao trânsito em julgado da sentença que fixe definitivamente o valor das referidas indemnizações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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