Portaria n.º 175/85 — Cria o lugar de vice-presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural

Tipo Portaria
Publicação 1985-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o lugar de vice-presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Abril

O Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural, criado pela alínea g) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, ainda não dispõe de estrutura orgânica, e em consequência não foi criado nenhum lugar de dirigente, com excepção do presidente.

Com vista ao bom funcionamento dos serviços, há que ser criado de imediato um lugar de vice-presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, que seja criado o lugar de vice-presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural, equiparado a subdirector-geral, considerando-se tal lugar acrescentado ao quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura.

Assinada em 21 de Março de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).