Portaria n.º 176/85 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade da existência e…

Tipo Portaria
Publicação 1985-04-02
Última atualização 1985-08-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-08-19, Portaria n.º 616/85 — Revoga a Portaria n.º 176/85, de 2 de Abril

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos, quer nas ementas das refeições, o respectivo preçário

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de 2 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

3.º No rótulo das garrafas de «vinho da casa» constará obrigatoriamente, para além das outras indicações legalmente exigidas, a menção «vinho da casa».

2.º Este diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno.

Assinada em 12 de Março de 1985.

O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

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