Decreto Regulamentar n.º 18/85 — Altera alguns artigos do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, que define as condições de concessão e…
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2 atos modificativos · 1986-12-31, Decreto Regulamentar n.º 76/86 — Altera o Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho,…
Altera alguns artigos do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, que define as condições de concessão e exploração do jogo do bingo. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 70/82, de 25 de Outubro
de 19 de Março
O Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, fixou as condições a que devem obedecer as explorações do jogo do bingo em salas instaladas fora dos casinos.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 70/82, de 25 de Outubro, criou um regime especial, fundamentalmente no que respeita aos acessos e distribuição de receitas, pelo qual podem optar os clubes desportivos, quando concessionários de salas de bingo.
A experiência entretanto colhida, em resultado do funcionamento das salas onde já se explora aquela modalidade de jogo, aconselha a que se introduzam algumas alterações nos regimes em vigor.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 25.º e 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 25.º — Cartões de bingo
Os cartões para o jogo do bingo serão editados sob responsabilidade da Inspecção-Geral de Jogos, que promoverá a sua entrega aos concessionários, mediante requisição destes, depois de pagos os respectivos encargos.
Artigo 26.º — Distribuição de receitas brutas
1 - Da verba correspondente à receita bruta de venda dos cartões 55% são reservados a prémios e, nas explorações fora dos casinos, 20% constituem receita do concessionário e os remanescentes 25% reverterão para as entidades abaixo indicadas:
3% para o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ);
5,5% para o Fundo de Fomento do Desporto, para apoio aos clubes desportivos de utilidade pública que não explorem o jogo;
8% para as comissões regionais de turismo que abranjam no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta destas, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de umas e de outras, ao respectivo município;
5,5% para o Fundo de Turismo;
3% para a Inspecção-Geral de Jogos, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
2 - Quando os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo forem colectividades desportivas reconhecidas como instituições de utilidade pública, da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões 55% são reservados a prémios e 35% constituem receita do colectividade exploradora do jogo, revertendo os remanescentes 10% para as seguintes entidades:
2,5% para o Fundo de Fomento do Desporto, para apoio aos clubes desportivos de utilidade pública que não explorem o jogo;
2,5% para as comissões regionais de turismo que abranjam no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta destas, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de umas e de outras, ao respectivo município;
2,5% para o Fundo de Turismo;
2,5% para a Inspecção-Geral de Jogos, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
3 - Os lucros das explorações das salas de Jogo do bingo referidas no número anterior, confirmados pela Inspecção-Geral de jogos nos termos previstos na legislação aplicável e nos contratos de concessão, serão aplicados, mediante plano a aprovar e a fiscalizar pela Secretaria de Estado dos Desportos, numa percentagem não inferior a 50%, na construção e conservação de infra-estruturas desportivas e a verba remanescente no apoio às modalidade amadoras, como tal se considerando aquelas em que os praticantes não recebam quaisquer quantias em dinheiro, seja a que título for.
4 - Os concessionários das salas de jogo do bingo serão fiéis depositários das importâncias destinadas às entidades referidas nas alíneas dos n.os 1 e 2, procedendo ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar pela Inspecção-Geral de Jogos, até ao dia 8 de cada mês em relação ao mês anterior e remetendo à referida Inspecção-Geral de Jogos um exemplar da guia, averbada do pagamento, nos 3 dias posteriores ao depósito.
5 - A Inspecção-Geral de Jogos promoverá a entrega às entidades referidas nos n.os 1 e 2 das importâncias que lhes são destinadas até ao dia 15 de cada mês em relação às importâncias depositadas no mês anterior.
Art. 2.º Aos artigos 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, são aditados os seguintes números:
Artigo 15.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Aos sócios efectivos dos clubes desportivos é permitida a entrada nas salas de jogo do bingo de que são concessionários, mediante a exibição do respectivo cartão válido de identificação, sem que tenham de adquirir o bilhete especial mencionado no n.º 1.
Artigo 16.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos em que as salas do bingo não funcionem todos os dias, bem como nos casos em que as salas não funcionem mais de 4 horas diárias, poderá ser dispensada a existência de adjunto de chefe de sala e de contínuo pela Inspecção-Geral de Jogos, que determinará ainda as condições de substituição do pessoal das salas.
Art. 3.º É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, o artigo 42.º, com a seguinte redacção:
Artigo 42.º — Do direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na legislação que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.
Art. 4.º - 1 - No prazo de 5 anos não será consentida a criação de novas salas de jogo do bingo.
2 - Salvo casos de força maior, como tal reconhecidos pelo membro do Governo com tutela sobre a Inspecção-Geral de Jogos, consideram-se improrrogáveis os prazos legal e contratualmente fixados para abertura das salas de jogo do bingo já adjudicadas.
Art. 5.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 70/82, de 25 de Outubro.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 6 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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