Lei n.º 18/85 — Redução de taxas de imposto de capitais sobre juros de depósitos
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Redução de taxas de imposto de capitais sobre juros de depósitos
de 26 de Julho
Redução de taxas de imposto de capitais sobre juros de depósitos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - É reduzida de 18% para 13% a taxa do imposto de capitais prevista no § 4.º do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, incidente sobre os juros de depósitos a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º do mesmo Código.
2 - É reduzida de 10% para 3,3% a taxa do imposto de capitais prevista no artigo 4.º Lei n.º 21 -B/77, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92-B/85, de 1 de Abril, incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito autorizadas a recebê-los.
3 - As taxas estabelecidas nos números anteriores aplicar-se-ão aos juros dos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 2.º
É revogado o n.º 12.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais.
Aprovada em 8 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 24 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 25 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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