Portaria n.º 185/85 — Fixa as características organolépticas e químicas a que devem obedecer os vinagres e estabelece os respectivos métodos…

Tipo Portaria
Publicação 1985-04-04
Última atualização 1988-01-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura - Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-01-27, Portaria n.º 55/88 — Fixa os parâmetros definidores da qualidade dos vinagres. Revoga a P…

Fixa as características organolépticas e químicas a que devem obedecer os vinagres e estabelece os respectivos métodos de análise

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de 4 de Abril

Considerando que, a nível internacional, a fixação das características definidoras da qualidade dos vinagres tem sido matéria de larga controvérsia e rápida mutação;

Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos tem vindo a permitir a definição de novos parâmetros defensores da genuinidade dos vários tipos de vinagre admissíveis;

Considerando que, a nível nacional, não existe experiência relativamente aos vinagres provenientes de outros frutos que não a uva;

Considerando que a conjuntura actual aconselha que não se estabeleçam desde já valores demasiado exigentes para a indústria nacional e que os mesmos possam ser gradualmente ajustados;

Considerando ainda que se toma indispensável acompanhar de perto os padrões internacionais e defender os interesses e a saúde do consumidor, garantindo um nível de qualidade aceitável:

A presente portaria fixa as características organolépticas e químicas a que devem obedecer os vinagres e estabelece os respectivos métodos de análise.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, aprovar o seguinte:

1.º Os vinagres, seja qual for a sua origem dentro dos tipos admitidos, devem apresentar as seguintes características:

a)

Aspecto límpido, podendo admitir-se ligeiro depósito resultante de ingredientes facultativos;

b)

Cor, aroma e sabor próprios da natureza da matéria-prima indicada no rótulo;

c)

Acidez, expressa em ácido acético:

No vinagre de vinho - mínimo 60 g/l;

No vinagre de fruta - mínimo 50 g/l;

d)

Extracto seco total por cada 10 g de ácido acético por litro - mínimo 1,6 g/l;

e)

Cloretos, expressos em cloreto de sódio - máximo 1 g/l;

f)

Sulfatos, expressos em sulfato de potássio - máximo 2 g/l;

g)

Álcool residual, em volume, a 20ºC - máximo 0,5%;

h)

Açúcares totais - máximo 2 g/l;

i)

Ácido cítrico - máximo 1 g/l;

j)

Ácido L-ascórbico - máximo 300 mg/l;

l)

Dióxido de enxofre total - máximo 70 mg/l.

2.º Na determinação das características químicas dos vinagres, os métodos utilizados são os admitidos para a análise dos vinhos e outras bebidas alcoólicas, enquanto não forem publicadas normas portuguesas específicas.

Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.

Assinada em 14 de Março de 1985.

O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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