Portaria n.º 185/85 — Fixa as características organolépticas e químicas a que devem obedecer os vinagres e estabelece os respectivos métodos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-01-27, Portaria n.º 55/88 — Fixa os parâmetros definidores da qualidade dos vinagres. Revoga a P…
Fixa as características organolépticas e químicas a que devem obedecer os vinagres e estabelece os respectivos métodos de análise
de 4 de Abril
Considerando que, a nível internacional, a fixação das características definidoras da qualidade dos vinagres tem sido matéria de larga controvérsia e rápida mutação;
Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos tem vindo a permitir a definição de novos parâmetros defensores da genuinidade dos vários tipos de vinagre admissíveis;
Considerando que, a nível nacional, não existe experiência relativamente aos vinagres provenientes de outros frutos que não a uva;
Considerando que a conjuntura actual aconselha que não se estabeleçam desde já valores demasiado exigentes para a indústria nacional e que os mesmos possam ser gradualmente ajustados;
Considerando ainda que se toma indispensável acompanhar de perto os padrões internacionais e defender os interesses e a saúde do consumidor, garantindo um nível de qualidade aceitável:
A presente portaria fixa as características organolépticas e químicas a que devem obedecer os vinagres e estabelece os respectivos métodos de análise.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, aprovar o seguinte:
1.º Os vinagres, seja qual for a sua origem dentro dos tipos admitidos, devem apresentar as seguintes características:
Aspecto límpido, podendo admitir-se ligeiro depósito resultante de ingredientes facultativos;
Cor, aroma e sabor próprios da natureza da matéria-prima indicada no rótulo;
Acidez, expressa em ácido acético:
No vinagre de vinho - mínimo 60 g/l;
No vinagre de fruta - mínimo 50 g/l;
Extracto seco total por cada 10 g de ácido acético por litro - mínimo 1,6 g/l;
Cloretos, expressos em cloreto de sódio - máximo 1 g/l;
Sulfatos, expressos em sulfato de potássio - máximo 2 g/l;
Álcool residual, em volume, a 20ºC - máximo 0,5%;
Açúcares totais - máximo 2 g/l;
Ácido cítrico - máximo 1 g/l;
Ácido L-ascórbico - máximo 300 mg/l;
Dióxido de enxofre total - máximo 70 mg/l.
2.º Na determinação das características químicas dos vinagres, os métodos utilizados são os admitidos para a análise dos vinhos e outras bebidas alcoólicas, enquanto não forem publicadas normas portuguesas específicas.
Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.
Assinada em 14 de Março de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.
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