Decreto-Lei n.º 187/85 — Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro
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2 atos modificativos · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro
de 7 de Junho
Considerando o disposto no protocolo de pré-adesão ao acordo celebrado entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia e as Decisões n.os 15 e 16 do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre e n.os 7 e 8 do Conselho Misto da Finlândia Associação Europeia de Comércio Livre, todas de 21 de Dezembro de 1984, autorizando Portugal a introduzir ou aumentar direitos para produtos agrícolas transformados;
Considerando o disposto no artigo 18.º do anexo P ao Acordo entre a Associação Europeia de Comércio Livre e a Espanha;
Considerando que, para esse efeito, é necessário alterar a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro;
Considerando ainda que é necessário modificar a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 102/78, de 23 de Maio;
Usando da autorização conferida pelas alíneas b) e c) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A taxa da pauta mínima fixada na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, para os artigos pautais constantes dos anexos I e II ao presente diploma, é alterado para 90% e 35% ad valorem, respectivamente.
2 - As taxas a aplicar aos produtos dos anexos I e II quando originários da Comunidade Económica Europeia, da Associação Europeia de Comércio Livre e da Espanha, neste último caso apenas para os produtos negociados no âmbito do Acordo EFTA/Espanha, passam a ser respectivamente de 65% e 15% ad valorem.
Art. 2.º As taxas referidas no n.º 2 do artigo anterior passam a constituir os novos direitos de base no âmbito do Acordo Portugal/CEE, da Convenção EFTA e do Acordo EFTA/Espanha.
Art. 3.º Os produtos referidos no artigo 1.º não ficam sujeitos ao regime de sobretaxa de importação.
Art. 4.º São retirados da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 102/78, de 23 de Maio, os seguintes artigos pautais: ex 17.04, ex 19.08 e ex 21.07.
Art. 5.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 5 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/06/13001/00030004.pdf))
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/06/13001/00030004.pdf))
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