Portaria n.º 195/85 — Aprova as castas de videiras e suas percentagens a figurar nos novos vinhedos de cada região produtora

Tipo Portaria
Publicação 1985-04-10
Última atualização 1993-11-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1993-11-05, Decreto-Lei n.º 376/93 — Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola do Dão

Aprova as castas de videiras e suas percentagens a figurar nos novos vinhedos de cada região produtora

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de 10 de Abril

Em cumprimento do que estabelecia o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38525, de 23 de Novembro de 1951, foi publicada a Portaria n.º 701/73, de 13 de Outubro, contendo a lista de castas europeias (vinífera) e respectivas percentagens a figurar nos vinhedos de cada região produtora, lista essa cuja necessidade de actualização se fazia sentir.

Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro, revogou o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38525, de 23 de Novembro de 1951, suporte legal da referida Portaria n.º 701/73.

Face ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e nos artigos 29.º e 30.º do mencionado Decreto-Lei n.º 513-D/79, torna-se necessário publicar nova regulamentação, na qual se tenha em conta não só os condicionalismos actuais, em grande parte relacionados com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, mas também a classificação das castas (variedades de videira) em «recomendadas e autorizadas», de acordo com o exigido pelos regulamentos comunitários. Teve-se igualmente em consideração a legislação em vigor relativa às regiões demarcadas e regiões determinadas (Portaria n.º 421/79, de 11 de Agosto).

A regulamentação que se estabelece visa defender uma política de qualidade, pois só esta pode assegurar o prestígio que a vitivinicultura deve continuar a desfrutar.

A lista de castas e suas percentagens a figurar nos vinhedos passará a ser indicada nas licenças de plantio no que concerne à área onde o licenciamento for autorizado.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro, que as castas de videira e suas percentagens a figurar nos novos vinhedos de cada região produtora sejam as constantes da relação anexa, que constitui parte integrante deste diploma.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 18 de Março de 1985.

O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 195/85

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/04/08300/09841002.pdf))

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