Decreto-Lei n.º 196/85 — Cria, na dependência do Comando do Corpo de Fuzileiros, um destacamento de acções especiais (DAE)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria, na dependência do Comando do Corpo de Fuzileiros, um destacamento de acções especiais (DAE)
de 25 de Junho
Considerando a necessidade de colmatar uma particular lacuna de meios no cenário anfíbio e fazer face às responsabilidades que no domínio das missões da Marinha se vêm exigindo ao Corpo de Fuzileiros da Armada, prevenindo ainda nesta área possível solicitação de cooperação operacional no âmbito da participação militar portuguesa na NATO;
Tornando-se necessário apetrechar a estrutura, do Comando do Corpo de Fuzileiros, criado pelo Decreto n.º 275/74, de 24 de Junho, de uma unidade com capacidade para executar acções, típicas e especializadas, no âmbito das operações anfíbias, e bem assim outras acções especiais de natureza militar igualmente concorrentes para o cumprimento das missões atribuídas à Marinha:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, na dependência do Comando do Corpo de Fuzileiros e integrando o seu dispositivo operacional, um destacamento de acções especiais (DAE) com a missão de executar acções, abrangendo, nomeadamente:
Em actuação isolada ou em apoio de outras unidades inseridas numa operação anfíbia, incursões anfíbias, reconhecimentos, sabotagens, destruições e remoções de obstáculos e outras acções, incluindo a utilização de cargas explosivas, próprias desse cenário operacional;
Operações de assalto e destruição de navios e plataformas sob controle de forças hostis ou em áreas potencialmente hostis, abordagem de navios suspeitos ou em infracção, e ainda de recuperação de elementos ou prestação de cuidados humanitários urgentes em plataformas ou locais de difícil acesso ou elevado risco;
Reconhecimento, destruição e inactivação de engenhos explosivos convencionais de âmbito terrestre em actividades de instrução, treino e intervenção operacional que lhes são próprias;
Realização de outras acções do âmbito das missões da Marinha face às quais o seu empenhamento, tendo em conta a respectiva preparação, se venha a mostrar adequado ou conveniente.
Art. 2.º A organização e constituição do DAE serão fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 3.º - a) Ao pessoal do DAE habilitado com o curso de mergulhador-nadador de combate que faz parte da sua preparação técnica e operacional específica é abonada a gratificação prevista na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45256, de 21 de Setembro de 1963.
A gratificação a que se refere a alínea anterior é atribuída nos mesmos termos e quantitativos que é abonada ao pessoal da 3.ª categoria definida no artigo 10.º do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, aprovado pela Portaria n.º 635/79, de 3 de Dezembro, e compreendida na subalínea 2) do quadro constante da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45256, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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