Decreto do Governo n.º 2/85 — Concede, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo…
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Concede, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, uma pensão vitalícia a Belmira da Cunha Santiago Carneiro Franco
de 13 de Fevereiro
Considerando o mérito da contribuição dada pelo Dr. Ernesto Carneiro Franco à defesa da liberdade e da democracia;
Considerando que, em consequência, conheceu a deportação e o exílio;
Considerando ser de justiça que lhe seja expresso público reconhecimento em relação ao relevante papel que desempenhou como democrata e cidadão;
Considerando ainda que a sua viúva, de 90 anos de idade, vive em precária situação económica:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É concedida, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, uma pensão vitalícia a Belmira da Cunha Santiago Carneiro Franco, de quantitativo calculado nos termos do n.º 3 do citado artigo.
Art. 2.º A pensão começa a vencer-se na data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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