Decreto-Lei n.º 201/85 — Fixa condições especiais de acesso das camadas mais jovens da população ao crédito para aquisição de habitação própria…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-06-25
Última atualização 1986-02-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-02-13, Decreto-Lei n.º 20-B/86 — Introduz alterações e amplia o regime de crédito à aquisição de…

Fixa condições especiais de acesso das camadas mais jovens da população ao crédito para aquisição de habitação própria permanente, autoriza o Instituto Nacional da Habitação a conceder empréstimos para a construção de residências colectivas para estudantes e estabelece medidas com vista a promover a construção de habitações de baixa tipologia

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de 25 de Junho

Em recente resolução do Conselho de Ministros foram decididas importantes medidas de ajuda ao alojamento das camadas mais jovens da população, entre as quais relevam medidas tendentes a facilitar o acesso ao crédito à aquisição de habitação própria permanente, construção de residências colectivas para estudantes e promoção de fogos de baixa tipologia.

Relativamente ao crédito para aquisição de habitação própria verifica-se que, para um número significativo de jovens, o acesso ao referido crédito é praticamente inviável, não por questões relativas à capacidade para contrair os empréstimos, mas pela impossibilidade do seu pagamento por insuficiência de rendimentos. Todavia, se por um lado se permitir que os ascendentes garantam, a amortização do empréstimo, prestando para isso adequada fiança, e por outro se aumentar os montantes financiáveis para habitações de baixo custo, a dificuldade sentida ficará ultrapassada.

Quanto ao alojamento para estudantes, deverão ser apoiados financeiramente os municípios onde se localizam estabelecimentos de ensino superior com vista à construção de residências colectivas.

No que respeita à construção de fogos de baixa tipologia, entende-se dever a mesma ser incentivada, quer se trate de promoção pública ou privada.

Nesse sentido e desde já se prevê o aproveitamento dos pisos térreos de edifícios de empreendimentos promovidos pelo Estado, transformando-os em habitações de baixa tipologia a serem atribuídas preferencialmente a jovens.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nos empréstimos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, quando a soma das idades do casal não exceder 50 anos, ou tratando-se, de pessoa só, 30 anos, a percentagem máxima do financiamento é de 100%, desde que os fogos se incluam nas classes A ou B.

2 - Quando os rendimentos declarados se mostrarem insuficientes para garantir o pagamento das prestações, poderão os mutuários, sem prejuízo da garantia hipotecária a que se refere o artigo 15.º, oferecer fiança prestada por ascendentes.

3 - A prestação da fiança prevista no número anterior não prejudica a concessão do subsídio familiar e das bonificações decorrentes da classe do fogo e do escalão de rendimentos dos mutuários.

Art. 2.º - 1 - Fica o Instituto Nacional da Habitação autorizado a conceder empréstimos para a construção de residências colectivas para estudantes às entidades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, nas condições previstas no artigo 5.º do mesmo diploma.

2 - O custo médio da construção, por metro quadrado da área bruta, dos edifícios referidos no número anterior terá como limite o definido na Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio.

Art. 3.º - 1 - Os «fundos vazados» existentes em empreendimentos do Estado e dos seus serviços autónomos poderão ser aproveitados e adaptados a habitações de baixa tipologia e áreas de equipamento e de comércio necessárias ao seu apoio.

2 - Poderão também ser adaptadas a habitação, áreas de equipamento e de comércio dos mesmos empreendimentos, quando aquelas áreas não sejam necessárias às finalidades para que foram construídas.

3 - Nos empreendimentos do extinto Fundo de Fomento da Habitação os respectivos contratos de empreitada serão promovidos e celebrados pela comissão nomeada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/82, de 29 de Maio.

Art. 4.º - 1 - Na atribuição dos fogos construídos nos termos do artigo anterior, terão prioridade as pessoas nas condições de idade referidas no artigo 1.º, vivendo em economia própria no caso de pessoa só.

2 - A atribuição far-se-á de acordo com as normas aplicáveis nas atribuições de habitações sociais do Estado, elaborando-se listas separadas para os candidatos com prioridade nos termos do número anterior e excluindo-se liminarmente do concurso os candidatos a cuja situação não corresponda tipologia adequada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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