Decreto-Lei n.º 206/85 — Dá nova redacção ao artigo 10.º do regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-06-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril, que define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas

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Decreto-Lei n.º 206/85

de 28 de Junho

A necessidade de resolver os problemas mais prementes relacionados com a salvaguarda dos fundos arquivísticos e bibliográficos do País conduziu à publicação do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril.

Decorridos cerca de dois anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, verificam-se ainda dificuldades na concretização do objectivo atrás referido, nomeadamente na implementação do funcionamento das instituições que o materializam. Com efeito, apesar dos esforços do Instituto Português do Património Cultural, por um lado, e dos governos civis, assembleias distritais e câmaras municipais, por outro, não tem sido possível proceder à reorganização das bibliotecas públicas e arquivos distritais, tal como se indiciava, em especial devido à carência de meios financeiros para a aquisição ou recuperação dos edifícios nos quais aquelas instituições estão ou deverão vir a estar sediadas.

Tentando ultrapassar tais dificuldades, e atendendo ao elevado interesse para o País desta acção, considera viável o Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Património Cultural, vir a comparticipar nos encargos que a mesma determina.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

1 - Compete às assembleias distritais:

a)

Pronunciar-se sobre a nomeação do director;

b)

Participar, através de um representante, no conselho técnico consultivo previsto no artigo 12.º deste diploma;

c)

Arrecadar as receitas do respectivo arquivo distrital ou biblioteca pública e arquivo distrital;

d)

Assumir os encargos com a aquisição e conservação das instalações, bem como a manutenção dos arquivos distritais e bibliotecas públicas e arquivos distritais.

2 - Poderão os encargos referidos na alínea d) do número anterior ser excepcionalmente suportados pelo Instituto Português do Património Cultural, desde que as instalações ou os terrenos necessários à sua construção sejam propriedade do Estado.

3 - Compete ao Ministro da Cultura definir, por despacho, os casos de excepção previstos no presente artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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