Lei n.º 21/85 — Estatuto dos Magistrados Judiciais

Tipo Lei
Publicação 1985-07-30
Última atualização 2025-07-25
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 248

Estatuto dos Magistrados Judiciais

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Secção I — Estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura

Secção III — Serviços de inspecção

Secção IV — Secretaria do Conselho Superior da Magistratura

Secção I — Princípios gerais

Secção II — Reclamações

Secção III — Recursos

Secção IV — Custas e preparos

Capítulo XII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Aprovada em 2 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Promulgada em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 23 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Artigo 10.º-A — Dispensa de serviço

1 - Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.

2 - Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.

3 - É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

4 - A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que fixa os respetivos termos, condições e duração.

Artigo 23.º-A — Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.

Artigo 37.º-A — Classificação de juízes das Relações

1 - A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspecção ao serviço dos juízes das Relações que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º

2 - O disposto no número anterior não prejudica a inspecção ao serviço dos juízes das Relações, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.

3 - Às inspecções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 33.º a 35.º e 37.º

Artigo 45.º-A — Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções

1 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente da comarca, e mediante concordância dos juízes, pode determinar:

a)

A reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca;

b)

A afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.

2 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente de comarca, e mediante concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente.

3 - As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do juiz, têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando os princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição.

Artigo 123.º-A — Averiguação

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.

2 - O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.

Artigo 149.º-A — Relatório de atividade

O Conselho Superior da Magistratura envia à Assembleia da República, até ao dia 31 de maio de cada ano, o relatório de atividade respeitante ao ano judicial anterior, sujeito a publicação no Diário da Assembleia da República.

Artigo 150.º-A — Assessores

1 - O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua coadjuvação.

2 - Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.

3 - O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

4 - Aos assessores é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º

Artigo 167.º-A — Efeitos

As impugnações administrativas suspendem os efeitos dos atos impugnados.

Artigo 28.º-A — Mapas de férias

1 - A organização dos mapas anuais de férias compete:

a)

Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;

b)

Ao presidente do tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;

c)

Ao presidente do tribunal de comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal.

2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhados de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal.

3 - A aprovação do mapa de férias dos magistrados compete ao Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar poderes para o acto.

4 - Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.

5 - O mapa de férias é aprovado até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.

6 - (Revogado.)

Artigo 10.º-B — Formação contínua

1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura.

2 - Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.

3 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º

4 - A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.

5 - Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.

Artigo 32.º-A — Redução remuneratória

1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 22.º, são reduzidas nos termos da lei do Orçamento do Estado.

2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 24.º e 29.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20 %.

Artigo 188.º-A — Limite remuneratório

Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem 90 % do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.

Anexo II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)

A partir de 1 de janeiro de 2011 - 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5).

A partir de 1 de janeiro de 2012 - 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).

A partir de 1 de janeiro de 2013 - 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5).

A partir de 1 de janeiro de 2014 - 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).

A partir de 1 de janeiro de 2015 - 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5).

A partir de 1 de janeiro de 2016 - 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).

A partir de 1 de janeiro de 2017 - 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5).

A partir de 1 de janeiro de 2018 - 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).

A partir de 1 de janeiro de 2019 - 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40).

2020 e seguintes - 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).

Anexo III — (a que se refere o artigo 68.º)

(ver documento original)

Artigo 6.º-A — Proibição de atividade política

1 - É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.

2 - Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.

Artigo 6.º-B — Garantias de desempenho

Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, organização e gestão que lhes permitam desempenhar a sua função com a independência, imparcialidade, dignidade, qualidade e eficiência compatíveis com o adequado funcionamento da administração da justiça.

Secção I — Deveres e incompatibilidades

Artigo 6.º-C — Dever de imparcialidade

Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.

Artigo 7.º-A — Dever de cooperação

1 - Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com aqueles no exercício das suas atribuições legais de administração da justiça.

2 - São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam com a concreta tramitação e decisão processual.

Artigo 7.º-B — Deveres de sigilo e de reserva

1 - Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.

2 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de formação.

4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo, defira essa competência.

Artigo 7.º-C — Dever de diligência

Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais.

Artigo 7.º-D — Dever de urbanidade

Os magistrados judiciais devem adotar um comportamento correto para com todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, designadamente na relação com os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais.

Artigo 7.º-E — Dever de declaração

Os magistrados judiciais apresentam declarações de rendimentos e património nos termos da lei.

Artigo 8.º-A — Incompatibilidades

1 - Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.

2 - Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas não remuneradas em fundações ou em associações das quais os magistrados judiciais sejam associados que, pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, devendo o exercício dessas funções ser precedido de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.

3 - Não são incompatíveis com a magistratura a docência ou a investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, assim como as comissões de serviço ou o exercício de funções estranhas à atividade dos tribunais cuja compatibilidade com a magistratura se encontre especialmente prevista na lei.

4 - O exercício das funções referidas no número anterior carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura, não podendo envolver prejuízo para o serviço nos casos da docência ou investigação científica de natureza jurídica.

5 - Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função judicial:

a)

O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;

b)

O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.

6 - Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.

Secção II — Férias, faltas e licenças

Artigo 9.º-A — Turnos em férias judiciais

1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.

Secção III — Direitos e prerrogativas

Secção IV — Retribuição

Artigo 26.º-A — Subsídio de compensação

1 - Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito ao subsídio de compensação, constante do anexo I-A ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas de custos e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º

3 - O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 23.º, sendo pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentação ou da quotização para a segurança social.

4 - A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

Artigo 30.º-A — Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação

1 - Os juízes desembargadores residentes fora dos concelhos da sede dos tribunais da Relação ou, no caso dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas áreas metropolitanas, quando devidamente autorizados, podem:

a)

Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;

b)

Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior.

2 - A participação dos juízes desembargadores em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado judicial residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.

Artigo 30.º-B — Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais de primeira instância

1 - São devidas ajudas de custo, nos termos da lei geral, a regulamentar pela entidade processadora, sempre que um juiz de direito se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções.

2 - O juiz de direito que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel própria tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

3 - A participação dos juízes de direito em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.

Artigo 30.º-C — Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro

1 - Os magistrados judiciais em missão oficial, em representação do Conselho Superior da Magistratura ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo por todos os dias da deslocação no país, nos termos fixados para os membros do Governo.

2 - Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados judiciais, devidamente autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria, têm direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, segundo o regime aplicável aos membros do Governo.

3 - Os magistrados judiciais têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para os membros do Governo.

Artigo 45.º-B — Quadro complementar de magistrados judiciais

1 - Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados judiciais para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifique.

2 - O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das comarcas.

3 - Os magistrados judiciais nomeados para o quadro, quando destacados para juízo situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio autorizado, auferem ajudas de custo relativas aos dias em que prestam serviço efetivo, nos termos da lei geral.

4 - O número de magistrados judiciais a que se referem os n.os 1 e 2 é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro referido nos n.os 1 e 2 e regular o destacamento dos respetivos magistrados judiciais.

Artigo 45.º-C — Juízes presidentes

A nomeação do juiz presidente da comarca pelo Conselho Superior da Magistratura é precedida da audição dos juízes que exercem funções na comarca respetiva.

Artigo 47.º-A — Avaliação curricular e graduação

1 - Os concorrentes selecionados integram a segunda fase, na qual os seus currículos são apreciados por um júri com a seguinte composição:

a)

Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que pode delegar no vice-presidente;

b)

Vogais:

i)

Se o presidente não delegar, o vice-presidente e um membro do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de juiz desembargador, a escolher por este Conselho;

ii) Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de juízes desembargadores, a escolher por este Conselho;

iii) Três membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a escolher por este Conselho.

2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a)

Anteriores classificações de serviço;

b)

Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c)

Currículo;

d)

Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.

3 - O júri emite parecer sobre cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na deliberação sobre o projeto de graduação, que deve ser fundamentado quando houver discordância em relação a esse parecer.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se considerem necessárias à boa organização e execução do concurso e delibera sobre a graduação final.

Secção I — Jubilação e aposentação ou reforma

Artigo 64.º-A — Pensão dos magistrados jubilados

1 - A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a mesma ser superior nem inferior à remuneração do magistrado judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.

2 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

4 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o estatuto de aposentação ou reforma.

5 - Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.

6 - A pensão calculada nos termos do n.º 1 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo 26.º-A, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.

Artigo 64.º-B — Prestação de serviço por magistrados jubilados

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar que os magistrados jubilados prestem serviço ativo.

2 - A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da Magistratura.

3 - A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe seja concedida escusa.

4 - A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.

Artigo 67.º-A — Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

Artigo 83.º-A — Extinção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a)

Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;

b)

Prescrição da sanção;

c)

Cumprimento da sanção;

d)

Morte do arguido;

e)

Amnistia ou perdão genérico.

Artigo 83.º-B — Caducidade do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.

2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 60 dias.

3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.

Artigo 83.º-C — Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado, ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º 1 suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 83.º-D — Suspensão da prescrição

1 - O prazo de prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado judicial a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.

2 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:

a)

Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;

b)

O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão; e

c)

À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.

3 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

Artigo 83.º-E — Direito subsidiário

Em tudo o que se não mostre expressamente previsto no presente Estatuto em matéria disciplinar são aplicáveis, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.

Artigo 83.º-F — Classificação das infrações

As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.

Artigo 83.º-G — Infrações muito graves

Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos no presente Estatuto, se revelem desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nomeadamente:

a)

A recusa em administrar a justiça, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado;

b)

A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro magistrado, com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;

c)

O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado judicial se encontre na situação de jubilação;

d)

A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer e propiciar vantagens ou benefícios processuais ou económicos para qualquer das partes;

e)

A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;

f)

A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado, ou quando deixe de comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;

g)

A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever legal do requerente;

h)

A utilização abusiva da condição de magistrado judicial para obter vantagens pessoais, para si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;

i)

A prática de atividade político-partidária de caráter público;

j)

O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e património.

Artigo 83.º-H — Infrações graves

1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:

a)

O não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso;

b)

O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;

c)

A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação judicial estabelecidos, de factos ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;

d)

A ausência ilegítima e continuada por mais de 5 dias úteis e menos de 11 dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado;

e)

O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato;

f)

O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de organização e com a forma legal;

g)

O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial com autorização obtida mediante a prestação de elementos falsos;

h)

A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;

i)

O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos deixe de ter jurisdição;

j)

A interferência ilegítima na atividade jurisdicional de outro magistrado;

k)

O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente acessíveis ao público, para fins alheios à função;

l)

A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à função;

m)

Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no respetivo proémio e que, por esse motivo, não seja considerada falta muito grave.

2 - Constitui ainda infração grave a formulação, por magistrado judicial, de pedidos de informação, instruções, decisões ou provimentos fora do âmbito das respetivas atribuições de organização.

Artigo 83.º-I — Infrações leves

Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente:

a)

A ausência ilegítima e continuada por mais de três dias úteis e menos de sete dias úteis da circunscrição judicial em que esteja colocado;

b)

O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial, sem obter, quando exigível, a pertinente autorização;

c)

O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato.

Artigo 83.º-J — Incumprimento injustificado

A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do artigo 83.º-H exige a ponderação concreta do volume e caraterísticas do serviço a cargo do juiz, incluindo o número de processo findos, as circunstâncias do exercício de funções, a percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso, bem como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido razoável exigir ao magistrado comportamento diferente.

Artigo 84.º-A — Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa

Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade disciplinar:

a)

A coação;

b)

A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

c)

A legítima defesa, própria ou alheia;

d)

A não exigibilidade de conduta diversa;

e)

O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 85.º-A — Circunstâncias agravantes especiais

São circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes:

a)

A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;

b)

A reincidência.

Artigo 87.º-A — Suspensão da execução das sanções disciplinares

1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.

3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.

4 - A suspensão é revogada quando o magistrado judicial cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.

Subsecção III — Aplicação das sanções
Subsecção IV — Efeitos das sanções
Subsecção I — Procedimento comum
Artigo 108.º-A — Formas do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial.

2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos no presente Estatuto.

3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do procedimento comum.

Artigo 110.º-A — Apensação de procedimentos disciplinares

1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.

2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que primeiro tenha sido instaurado.

Artigo 111.º-A — Constituição de advogado

O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.

Artigo 120.º-A — Audiência pública

1 - O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.

2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo vice-presidente por delegação daquele, nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.

3 - A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou mandatário.

4 - Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.

Artigo 121.º-A — Impugnação

A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre a matéria de facto e de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de testemunhas limitado a 10.

Subsecção II — Procedimentos especiais
Artigo 123.º-B — Tramitação do processo de averiguação

O Conselho Superior da Magistratura nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º

Artigo 123.º-C — Inquérito e sindicância

1 - O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 - A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

Artigo 123.º-D — Prazo do inquérito

1 - O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.

2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

3 - O Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.

Secção VI — Reabilitação

Secção VII — Registo de sanções disciplinares

Secção I — Estrutura

Artigo 136.º-A — Autonomia administrativa e financeira

O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.

Artigo 152.º-A — Competência da secção de assuntos gerais

1 - Compete à secção de assuntos gerais:

a)

Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;

b)

Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.

2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações, podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.

3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.

Artigo 152.º-B — Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares

1 - Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares:

a)

Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais;

b)

Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo instrutor;

c)

Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;

d)

Elaborar o plano anual de inspeções;

e)

Ordenar averiguações e propor ao plenário a realização de sindicâncias;

f)

Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores;

g)

Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar;

h)

Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou demissão;

i)

Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça;

j)

Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça.

2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

Artigo 152.º-C — Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais

1 - Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais:

a)

Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;

b)

Definir a estratégia, objetivos e necessidades de colocação de magistrados judiciais para cada tribunal;

c)

Tomar medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais, designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;

d)

Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais judiciais;

e)

Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos presidentes dos tribunais de comarca, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;

f)

Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;

g)

Alterar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos nos juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, a fim de assegurar a igualação e a operacionalidade dos serviços, em articulação com os presidentes dos tribunais;

h)

Suspender ou reduzir, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;

i)

Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes por período considerado excessivo, em articulação com os respetivos presidentes;

j)

Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, assegurando uma eficaz ligação entre este e o Conselho Superior da Magistratura;

k)

Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;

l)

Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;

m)

Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento;

n)

Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágios, nos termos da lei.

2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.

Secção III — Serviço de inspeção

Artigo 162.º-A — Inspetor coordenador

Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor coordenador.

Artigo 162.º-B — Secretários de inspeção

1 - Os inspetores judiciais são coadjuvados por um secretário de inspeção.

2 - Os secretários de inspeção são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço de três anos, sob proposta do inspetor.

3 - O secretário deve, preferencialmente, ser escolhido entre oficiais de justiça, com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.

4 - Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

Secção IV — Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços

Secção I — Princípios gerais

Secção II — Impugnações administrativas

Secção III — Ação administrativa

Secção IV — Providências cautelares

Secção V — Custas

Anexo I-A — (a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º-A)

Subsídio de compensação - 875,00(euro)

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