Portaria n.º 210/85 — Regulamenta os dispositivos de segurança dos recintos desportivos

Tipo Portaria
Publicação 1985-04-16
Última atualização 1991-04-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado dos Desportos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-04-30, Portaria n.º 371/91 — Regulamenta as medidas de segurança nos recintos desportivos. Revog…

Regulamenta os dispositivos de segurança dos recintos desportivos

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de 16 de Abril

O Decreto-Lei n.º 61/85, de 12 de Março, estabelece no n.º 1 do seu artigo 8.º que as características a que deverão obedecer a vedação da área de competição e o túnel de acesso aos balneários nos recintos desportivos serão definidas em regulamento a publicar.

Importa agora estabelecer o referido regulamento.

Para tal, teve-se em conta os trabalhos desenvolvidos no passado por várias comissões que se dedicaram ao estudo da problemática da segurança em recintos desportivos e as conclusões a que estas chegaram, algumas das quais tiveram consagração legal.

Nestes termos, tendo em atenção o Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/85, de 12 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Desportos, o seguinte:

1.º A vedação da área de competição e a construção do túnel de acesso aos balneários nos recintos desportivos devem ser instaladas de molde a garantir a protecção física dos árbitros, dos fiscais, dos jogadores e dos demais intervenientes no evento desportivo, assegurando eficazmente o seu isolamento do público.

2.º A instalação da vedação e do túnel de acesso aos balneários terá de respeitar as dimensões e distâncias definidas nos números seguintes, bem como as estatuídas pelos regulamentos internacionais válidos no nosso país para cada modalidade.

3.º A vedação da área de competição deverá ter a altura mínima de 2,20 m, não incluindo o muro de suporte (com uma tolerância de 0,20 m para menos), e ser suportada por tubos metálicos de 1 1/2" no mínimo, distanciados entre si não mais de 3 m e chumbados em maciços de cimento. Os tubos terão extremidades dobradas para o exterior da área de competição com um comprimento de 30 cm e formando um ângulo de aproximadamente 135º. Entre as pontas dos tubos serão fixadas 3 filas de arame farpado, entendendo-se que estas se encontrem acima do nível de 2,20 m atrás fixado. Os tubos de 11/2" poderão ser substituídos por qualquer perfilado de resistência equivalente.

A rede deverá ser esticada entre tubos, em cima e em baixo, por arame de 0,004 m de diâmetro mínimo. A malha de rede terá obrigatoriamente o limite máximo de 0,08 m x 0,08 m e deverá ser confeccionada com arame de espessura não inferior a 0,003 m.

A porta da vedação será sólida, de preferência de tipo de correr, e fechada a cadeado.

4.º O túnel de acesso aos balneários deverá revestir, em alternativa, a forma subterrânea ou em manga fixa ou extensiva.

Terá as dimensões internas mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura, devendo fazer a ligação entre a área de competição e o acesso aos balneários. O túnel será fechado e feito de material resistente a impactes.

Secretaria de Estado dos Desportos.

Assinada em 13 de Março de 1985.

O Secretário de Estado dos Desportos, Júlio Miranda Calha.

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