Decreto-Lei n.º 211/85 — Reestrutura as carreira do pessoal civil de informática das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-06-27
Última atualização 1991-01-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1991-01-11, Decreto-Lei n.º 23/91 — Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do p…

Reestrutura as carreira do pessoal civil de informática das Forças Armadas

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Junho

Considerando o desenvolvimento que se tem verificado na utilização da informática e a necessidade de o acompanhar com medidas que contemplem os aspectos profissionais do seu pessoal;

Considerando necessário estabelecer para o pessoal civil das Forças Armadas critérios de reestruturação das carreiras dos serviços de informática resultante dos condicionalismos próprios em que se encontram inseridos tais serviços;

Considerando que tais condicionalismos determinam critérios gerais que devem regular o ordenamento das carreiras a inserir, com a finalidade de um melhor aproveitamento das possibilidades dos serviços e valorização do seu pessoal;

Considerando a necessidade de estabelecer regras de ingresso e acesso nas carreiras julgadas indispensáveis, em função das tarefas desempenhadas, para obtenção de uma melhor eficácia por parte do pessoal que integra os seus quadros;

Considerando a necessidade de reunir e actualizar num único diploma a matéria constante dos Decretos-Leis n.os 875/76 e 525/77, ambos de 29 de Dezembro, e harmonizá-la de acordo com a doutrina do Decreto-lei n.º 110-A/80, em vigor na função pública:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação

ARTIGO 1.º — (Âmbito e aplicação)

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal civil dos quadros de informática dos serviços departamentais das Forças Armadas.

2 - As mesmas disposições são igualmente aplicáveis ao pessoal civil dos quadros de informática dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, excepto no que respeita a remunerações, que terão de ser estabelecidas em conformidade com as disposições do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/82, de 15 de Setembro.

CAPÍTULO II — Carreiras de pessoal de informática

ARTIGO 2.º — (Identificação das carreiras)

1 - A evolução profissional do pessoal de informática dos organismos a que se refere o artigo 1.º far-se-á pelas seguintes carreiras:

Carreira de operadores de registo de dados;

Carreira de operadores;

Carreira de programadores e analistas.

2 - As categorias correspondentes às carreiras mencionadas no número anterior, bem como as respectivas letras de vencimento, são as constantes no mapa I em anexo ao presente decreto-lei.

ARTIGO 3.º — (Carreira da operadores de registo de dados - Regras de provimento)

1 - O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente que possuam certificado comprovativo da sua qualificação como operadores de registo relativamente aos equipamentos para cuja operação concorram.

2 - O provimento na categoria de operador de registo de dados far-se-á, pela ordem da correspondente classificação, entre os operadores de registo de dados estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação básica adequada em informática.

3 - O provimento na categoria de operador de registo de dados principal far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os operadores de registo de dados com pelo menos 3 anos de serviço na categoria e formação complementar em informática.

4 - O provimento na categoria de monitor far-se-á, mediante escolha fundamentada no mérito profissional e no registo biográfico, entre os operadores de registo de dados principais com pelo menos 3 anos de serviço na categoria e que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções.

ARTIGO 4.º — (Carreira de operadores - Regras de provimento)

1 - O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente que apresentem documento comprovativo da sua qualificação como operador de computador.

2 - O provimento na categoria de operador far-se-á, pela ordem da correspondente classificação, entre os operadores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação básica em informática adequada aos equipamentos para que foram recrutados.

3 - O provimento na categoria de operador principal far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre operadores com pelo menos 3 anos de serviço na categoria.

4 - O provimento na categoria de operador de consola far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os operadores principais com pelo menos 2 anos de serviço na categoria e adequada formação complementar em informática.

5 - O provimento na categoria de operador-chefe far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os operadores de consola que tenham pelo menos 3 anos de serviço na categoria e adequada formação avançada em informática, além de comprovada experiência no domínio de planificação e preparação do trabalho.

ARTIGO 5.º — (Carreira de programadores e analistas - Regras de provimento)

1 - O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os indivíduos habilitados com curso superior adequado, a definir por cada um dos ramos, que apresentem documento comprovativo da sua qualificação como programadores da linguagem a que se referir o concurso.

2 - O provimento na categoria de programador far-se-á, pela ordem da correspondente classificação, entre os programadores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação básica em informática.

3 - O provimento na categoria de programador de aplicações far-se-á, por concurso de prestação de provas, entre os programadores com pelo menos 3 anos de serviço na categoria com formação complementar em informática.

4 - O provimento na categoria de programador de sistemas far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os programadores de aplicações habilitados com curso superior e com o mínimo de 3 anos na categoria e que possuam formação complementar e avançada em informática.

5 - O provimento na categoria de analista de aplicações far-se-á, por concurso de prestação de provas, entre os programadores de aplicações com mais de 3 anos na categoria habilitados com curso superior e com formação complementar e avançada em informática.

6 - O provimento na categoria de analista de sistemas far-se-á, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão discussão de trabalho apresentado para o efeito, entre os programadores de sistemas e analistas de aplicações com pelo menos 3 anos de serviço nestas categorias e que possuam licenciatura adequada.

ARTIGO 6.º — (Categorias específicas)

1 - Nos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 1.º poderá ainda ser criada, de acordo com as necessidades de funcionamento, a categoria de planificador.

2 - Os planificadores, remunerados pela letra de vencimento F, serão nomeados, após a realização de estágio probatório, de entre programadores e operadores-chefes com pelo menos 2 anos de serviço na categoria ou operadores de consola com pelo menos 3 anos de serviço na categoria.

3 - As funções inerentes à categoria de planificador prevista presente artigo serão exercidas em comissão de serviço com a duração de 3 anos, renováveis.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria de planificador conta para todos os efeitos como prestado no lugar de origem.

CAPÍTULO III — Descrição de conteúdos funcionais

ARTIGO 7.º — (Operadores de registo de dados)

1 - A função de operador de registo de dados integra, predominantemente, as seguintes tarefas:

a)

Transcrever para suporte adequado o conteúdo dos documentos de origem;

b)

Verificar a conformidade dos registos efectuados com os dados originais;

c)

Executar todas as operações atinentes ao funcionamento e optimização do equipamento, incluindo as unidades eventualmente acopuladas;

d)

Detectar as avarias do equipamento a que está adstrito e comunicá-las com vista à sua reparação;

e)

Seleccionar e fazer executar os programas necessários aos trabalhos em curso;

f)

Elaborar os programas necessários às operações de transcrição;

g)

Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

2 - As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas a cada uma das categorias desta carreira, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3 - A função de monitor integra, predominantemente, as seguintes, tarefas:

a)

Superintender em todo o pessoal do sector de registo de dados;

b)

Distribuir o trabalho pelos operadores de registo de dados;

c)

Velar pelo cumprimento dos prazos de execução, detectando os elementos susceptíveis de atrasar os trabalhos e tomando as medidas adequadas à sua eliminação;

d)

Assegurar as relações com os outros sectores de exploração;

e)

Manter actualizado o caderno de desenho de registo dos diferentes trabalhos;

f)

Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

ARTIGO 8.º — (Operadores)

1 - A função de operador integra, predominantemente, as seguintes tarefas:

a)

Accionar e manipular o equipamento periférico automático e verificar o seu correcto funcionamento;

b)

Salvaguardar a boa conservação dos suportes e colaborar na sua identificação e arquivo;

c)

Cooperar com o operador de consola na condução do sistema;

d)

Exercer, ao seu nível, as tarefas de planificação e preparação de trabalhos;

e)

Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

2 - As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas às categorias de operador estagiário e operador principal, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3 - A função de operador de consola integra as tarefas cometidas aos operadores, qualitativamente acrescidas por formação complementar, de acordo com as exigências do equipamento do centro onde é criada, nos termos do n.º 4.º do artigo 4.º do presente diploma e especificamente mais as seguintes:

a)

Diagnosticar as causas de interrupção de funcionamento do sistema e promover o reatamento do processamento e a recuperação dos ficheiros;

b)

Fornecer à unidade central de processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração;

c)

Controlar a execução dos programas e interpretar as mensagens de consola;

d)

Preparar, planificar e controlar o cumprimento dos trabalhos em computador;

e)

Documentar o trabalho realizado e assinalar os incidentes ocorridos;

f)

Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

4 - A função de operador-chefe integra, predominantemente, as seguintes tarefas:

a)

Conhecer os efeitos e os produtos finais dos programas em exploração;

b)

Supervisar todas as actividades do sector e assegurar a ligação interturnos;

c)

Avaliar a qualidade e produtividade dos operadores em exercício e apoiá-los tecnicamente;

d)

Zelar pela segurança do sistema e das aplicações e tomar as medidas adequadas;

e)

Manter actualizados os manuais de operação;

f)

Documentar toda a actividade do sector de operação;

g)

Colaborar no planeamento dos trabalhos em computador, sobretudo na definição das sequências e prioridades;

h)

Assegurar a eficiente comunicação com os outros sectores do centro de processamento;

i)

Controlar a utilização e rendimento do equipamento;

j)

Constituir as equipas de operadores e estabelecer os respectivos horários de trabalho;

l)

Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

ARTIGO 9.º — (Programadores e analistas)

1 - A função de programador integra, predominantemente, as seguintes tarefas:

a)

Codificar os programas, ou módulos de programa, na linguagem que for escolhida;

b)

Preparar os trabalhos de compilação e ensaio dos seus programas;

c)

Documentar os programas segundo as normas adoptadas;

d)

Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

2 - As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas à categoria de programador estagiário, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3 - A função de programador de aplicações, além das funções específicas dos programadores, integra, predominantemente, mais as seguintes tarefas:

a)

Estudar e interpretar a documentação de análise orgânica e solicitar todas as informações complementares para que não subsistam quaisquer dúvidas;

b)

Segmentar as unidades de tratamento em módulos lógicos;

c)

Verificar a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com a documentação de análise;

d)

Seleccionar os programas utilitários e as macroinstruções de modo a simplificar a escrita e a preparação dos programas;

e)

Preparar os jogos de ensaios que permitam testar os módulos desenvolvidos;

f)

Colaborar na elaboração do manual de exploração;

g)

Verificar se as entradas, as saída e os processos de cálculo estão conformes com a documentação de análise;

h)

Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para ao quais se encontre habilitado.

4 - A função de programador de sistemas integra, predominantemente, as seguintes tarefas:

a)

Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema;

b)

Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;

c)

Aconselhar os analistas o os programadores sobre a utilização das macroinstruções dos programas utilitários e de outros suportes lógicos;

d)

Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;

e)

Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;

f)

Preparar manuais e publicações técnicas;

g)

Criar, implementar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados;

h)

Participar activamente nos estudos necessários à fundamentação de decisões sobre implementação e actualização do sistema, pronunciando-se, nomeadamente, sobre a adopção de novas versões ou reconversões de equipamento;

i)

Zelar pela correcta utilização dos instrumentos de controle com vista à optimização do sistema e, se necessário, promover os estudos para a criação de novos sistemas de controle;

j)

Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos;

l)

Manter-se a par da evolução tecnológica dos equipamentos, propondo a aquisição de publicações técnicas que melhor documentem essa evolução, e assegurar a actualização dos operadores-chefes no campo da tecnologia do sistema;

m)

Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

5 - A função de analista de aplicações integra, predominantemente, as seguintes tarefas:

a)

Estudar a documentação de análise funcional das aplicações e obter todas as informações complementares que julgar necessárias para a sua boa compreensão;

b)

Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;

c)

Assegurar a optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;

d)

Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência adequada de unidade de tratamento;

e)

Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;

f)

Codificar as unidades de tratamento, utilizando quer a linguagem escolhida, quer as metodologias de análise detalhada e respectivos utilitários que conduzam à geração de programas;

g)

Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação e colaborar com o técnico encarregado da análise de sistemas na elaboração dos testes de cadeia;

h)

Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em cadeia, atendendo aos processos de planificação, verificação e documentação;

i)

Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacte sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos;

j)

Exercer auditoria sobre a concepção orgânica das cadeias, a construção dos programas e a sua aderência às normas instituídas;

l)

Elaborar os manuais de exploração das rotinas;

m)

Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

6 - A função de analista de sistemas integra, predominantemente, as seguintes tarefas:

a)

Participar na concepção de sistemas de tratamento e na preparação de decisões referentes ao grau de centralização ou descentralização dos sistemas a implantar;

b)

Aconselhar e orientar os restantes técnicos de informática e os próprios utilizadores em áreas específicas relativas a aplicações, particularmente em matérias que, pela sua complexidade, exijam alto nível de qualificação;

c)

Apoiar os técnicos encarregados do desenvolvimento de sistemas, nomeadamente quando se utilizem técnicas evoluídas;

d)

Contribuir para a definição de metodologias a adoptar e para o estabelecimento de normas e procedimentos;

e)

Proceder a estudos ou elaborar programas sobre matérias especializadas nas áreas de suportes lógicos, potencialidades dos equipamentos, técnicas de teleprocessamento e transmissão de dados, privacidade e segurança de informação, etc.;

f)

Elaborar os manuais de apoio ao utilizador na implementação dos sistemas;

g)

Assumir trabalhos de investigação e desenvolvimento no domínio da informática;

h)

Colaborar na estimativa dos custos das aplicações;

i)

Estudar e criticar os sistemas de informação, propondo alterações para a sua eficácia;

j)

Participar na definição dos planos directores para a informatização dos serviços;

l)

Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

ARTIGO 10.º — (Categoria específica)

Ao planificador incumbe, predominantemente, as seguinte funções:

a)

Participar na elaboração do planeamento geral;

b)

Planificar os trabalhos a executar diariamente;

c)

Zelar pela observância estrita dos prazos previstos;

d)

Contabilizar os tempos de exploração, das avarias, das paragens e manutenções;

e)

Assinalar os atrasos e desvios dos tempos previstos;

f)

Propor alterações ao planeamento a fim de evitar períodos de sobrecarga ou de subutilização;

g)

Manter em dia o registo dos trabalhos a executar e controlar a sua efectivação;

h)

Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais

ARTIGO 11.º — (Regime de estágio)

1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á em função do número de vagas ocorridas no conjunto das categorias que integram cada carreira.

2 - O estágio tem carácter probatório e destina-se à preparação dos estagiários e à apreciação das suas aptidões para as funções a que se destinam.

3 - Para efeitos do presente diploma, o estágio terá a duração de 3 meses para a carreira de operadores de registo de dados, de 6 meses para a carreira de operadores o de um ano para as restantes carreiras.

4 - Durante o período de estágio, o estagiário será contratado em regime de prestação eventual de serviços, remunerado pelas letras de vencimento fixadas no mapa I anexo e beneficia das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, se a estes ainda não estiver vinculado.

5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos, desde que desempenhado em tempo completo e sem interrupções de serviço.

6 - Findo o estágio, o pessoal com aproveitamento será provido na categoria imediata, embora ocupando lugares vagos existentes nas categorias superiores da respectiva carreira.

7 - A falta de aprovação, ou desistência, tem como consequência a dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização.

ARTIGO 12.º — (Classificação de serviço)

1 - Só poderá ascender a categoria superior o pessoal que, mediante notação profissional adequada, tenha obtido classificação não inferior a Bom nos últimos 3 anos.

2 - A atribuição da classificação de serviço não inferior a Muito bom durante os 2 anos que antecedem imediatamente a promoção poderá reduzir a um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência em cada categoria prevista neste diploma.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

ARTIGO 13.º — (Actualizações de quadros)

1 - Os quadros do pessoal civil de informática das Forças Armadas serão alterados de acordo com as novas categorias, sendo a previsão numérica dos seus efectivos feita globalmente para o conjunto de categorias que integram cada carreira.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as categorias de monitor e operador-chefe.

ARTIGO 14.º — (Transição para as novas categorias)

A transição para as novas categorias será feita, independentemente de quaisquer formalidades, mediante diploma individual de provimento, a apresentar por cada um dos ramos das Forças Armadas, visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, de acordo com o mapa II em anexo.

ARTIGO 15.º — (Salvaguarda dos direitos adquiridos)

1 - A aplicação do disposto neste diploma não prejudicará o pessoal que, na data da sua publicação, se encontrar efectivamente provido nas categorias actuais ou equivalentes.

2 - O pessoal que não tenha obtido aprovação em dois concursos de promoção não poderá voltar a candidatar-se a essa categoria.

3 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal nas categorias actuais será contado, para todos os efeitos, como se fosse prestado na categoria para que transita, conforme o mapa II em anexo.

ARTIGO 16.º — (Extinção de lugares)

Os actuais operadores de registo de dados A continuam a ser remunerados pela letra J, devendo os respectivos lugares ser extintos à medida que vagarem.

ARTIGO 17.º — (Condições especiais de concurso)

Sempre que os concursos resultarem nulos, ficarem desertos ou que nenhum dos candidatos haja obtido aproveitamento, recorrer-se-á ao instituído pela lei geral em vigor.

ARTIGO 18.º — (Revogação de diplomas anteriores)

São revogados os Decretos-Leis n.os 875/76 e 525/77, ambos de 29 de Dezembro.

ARTIGO 19.º — (Entrada em vigor do presente diploma)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/06/14500/17251731.pdf))

MAPA II

(a que se refere o artigo 14.º)

Carreira de operadores de registos de dados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/06/14500/17251731.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).