Decreto-Lei n.º 211/85 — Reestrutura as carreira do pessoal civil de informática das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1991-01-11, Decreto-Lei n.º 23/91 — Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do p…
Reestrutura as carreira do pessoal civil de informática das Forças Armadas
de 27 de Junho
Considerando o desenvolvimento que se tem verificado na utilização da informática e a necessidade de o acompanhar com medidas que contemplem os aspectos profissionais do seu pessoal;
Considerando necessário estabelecer para o pessoal civil das Forças Armadas critérios de reestruturação das carreiras dos serviços de informática resultante dos condicionalismos próprios em que se encontram inseridos tais serviços;
Considerando que tais condicionalismos determinam critérios gerais que devem regular o ordenamento das carreiras a inserir, com a finalidade de um melhor aproveitamento das possibilidades dos serviços e valorização do seu pessoal;
Considerando a necessidade de estabelecer regras de ingresso e acesso nas carreiras julgadas indispensáveis, em função das tarefas desempenhadas, para obtenção de uma melhor eficácia por parte do pessoal que integra os seus quadros;
Considerando a necessidade de reunir e actualizar num único diploma a matéria constante dos Decretos-Leis n.os 875/76 e 525/77, ambos de 29 de Dezembro, e harmonizá-la de acordo com a doutrina do Decreto-lei n.º 110-A/80, em vigor na função pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação
ARTIGO 1.º — (Âmbito e aplicação)
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal civil dos quadros de informática dos serviços departamentais das Forças Armadas.
2 - As mesmas disposições são igualmente aplicáveis ao pessoal civil dos quadros de informática dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, excepto no que respeita a remunerações, que terão de ser estabelecidas em conformidade com as disposições do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/82, de 15 de Setembro.
CAPÍTULO II — Carreiras de pessoal de informática
ARTIGO 2.º — (Identificação das carreiras)
1 - A evolução profissional do pessoal de informática dos organismos a que se refere o artigo 1.º far-se-á pelas seguintes carreiras:
Carreira de operadores de registo de dados;
Carreira de operadores;
Carreira de programadores e analistas.
2 - As categorias correspondentes às carreiras mencionadas no número anterior, bem como as respectivas letras de vencimento, são as constantes no mapa I em anexo ao presente decreto-lei.
ARTIGO 3.º — (Carreira da operadores de registo de dados - Regras de provimento)
1 - O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente que possuam certificado comprovativo da sua qualificação como operadores de registo relativamente aos equipamentos para cuja operação concorram.
2 - O provimento na categoria de operador de registo de dados far-se-á, pela ordem da correspondente classificação, entre os operadores de registo de dados estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação básica adequada em informática.
3 - O provimento na categoria de operador de registo de dados principal far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os operadores de registo de dados com pelo menos 3 anos de serviço na categoria e formação complementar em informática.
4 - O provimento na categoria de monitor far-se-á, mediante escolha fundamentada no mérito profissional e no registo biográfico, entre os operadores de registo de dados principais com pelo menos 3 anos de serviço na categoria e que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções.
ARTIGO 4.º — (Carreira de operadores - Regras de provimento)
1 - O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente que apresentem documento comprovativo da sua qualificação como operador de computador.
2 - O provimento na categoria de operador far-se-á, pela ordem da correspondente classificação, entre os operadores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação básica em informática adequada aos equipamentos para que foram recrutados.
3 - O provimento na categoria de operador principal far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre operadores com pelo menos 3 anos de serviço na categoria.
4 - O provimento na categoria de operador de consola far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os operadores principais com pelo menos 2 anos de serviço na categoria e adequada formação complementar em informática.
5 - O provimento na categoria de operador-chefe far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os operadores de consola que tenham pelo menos 3 anos de serviço na categoria e adequada formação avançada em informática, além de comprovada experiência no domínio de planificação e preparação do trabalho.
ARTIGO 5.º — (Carreira de programadores e analistas - Regras de provimento)
1 - O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os indivíduos habilitados com curso superior adequado, a definir por cada um dos ramos, que apresentem documento comprovativo da sua qualificação como programadores da linguagem a que se referir o concurso.
2 - O provimento na categoria de programador far-se-á, pela ordem da correspondente classificação, entre os programadores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação básica em informática.
3 - O provimento na categoria de programador de aplicações far-se-á, por concurso de prestação de provas, entre os programadores com pelo menos 3 anos de serviço na categoria com formação complementar em informática.
4 - O provimento na categoria de programador de sistemas far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os programadores de aplicações habilitados com curso superior e com o mínimo de 3 anos na categoria e que possuam formação complementar e avançada em informática.
5 - O provimento na categoria de analista de aplicações far-se-á, por concurso de prestação de provas, entre os programadores de aplicações com mais de 3 anos na categoria habilitados com curso superior e com formação complementar e avançada em informática.
6 - O provimento na categoria de analista de sistemas far-se-á, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão discussão de trabalho apresentado para o efeito, entre os programadores de sistemas e analistas de aplicações com pelo menos 3 anos de serviço nestas categorias e que possuam licenciatura adequada.
ARTIGO 6.º — (Categorias específicas)
1 - Nos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 1.º poderá ainda ser criada, de acordo com as necessidades de funcionamento, a categoria de planificador.
2 - Os planificadores, remunerados pela letra de vencimento F, serão nomeados, após a realização de estágio probatório, de entre programadores e operadores-chefes com pelo menos 2 anos de serviço na categoria ou operadores de consola com pelo menos 3 anos de serviço na categoria.
3 - As funções inerentes à categoria de planificador prevista presente artigo serão exercidas em comissão de serviço com a duração de 3 anos, renováveis.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria de planificador conta para todos os efeitos como prestado no lugar de origem.
CAPÍTULO III — Descrição de conteúdos funcionais
ARTIGO 7.º — (Operadores de registo de dados)
1 - A função de operador de registo de dados integra, predominantemente, as seguintes tarefas:
Transcrever para suporte adequado o conteúdo dos documentos de origem;
Verificar a conformidade dos registos efectuados com os dados originais;
Executar todas as operações atinentes ao funcionamento e optimização do equipamento, incluindo as unidades eventualmente acopuladas;
Detectar as avarias do equipamento a que está adstrito e comunicá-las com vista à sua reparação;
Seleccionar e fazer executar os programas necessários aos trabalhos em curso;
Elaborar os programas necessários às operações de transcrição;
Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
2 - As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas a cada uma das categorias desta carreira, de acordo com o respectivo grau de complexidade.
3 - A função de monitor integra, predominantemente, as seguintes, tarefas:
Superintender em todo o pessoal do sector de registo de dados;
Distribuir o trabalho pelos operadores de registo de dados;
Velar pelo cumprimento dos prazos de execução, detectando os elementos susceptíveis de atrasar os trabalhos e tomando as medidas adequadas à sua eliminação;
Assegurar as relações com os outros sectores de exploração;
Manter actualizado o caderno de desenho de registo dos diferentes trabalhos;
Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
ARTIGO 8.º — (Operadores)
1 - A função de operador integra, predominantemente, as seguintes tarefas:
Accionar e manipular o equipamento periférico automático e verificar o seu correcto funcionamento;
Salvaguardar a boa conservação dos suportes e colaborar na sua identificação e arquivo;
Cooperar com o operador de consola na condução do sistema;
Exercer, ao seu nível, as tarefas de planificação e preparação de trabalhos;
Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
2 - As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas às categorias de operador estagiário e operador principal, de acordo com o respectivo grau de complexidade.
3 - A função de operador de consola integra as tarefas cometidas aos operadores, qualitativamente acrescidas por formação complementar, de acordo com as exigências do equipamento do centro onde é criada, nos termos do n.º 4.º do artigo 4.º do presente diploma e especificamente mais as seguintes:
Diagnosticar as causas de interrupção de funcionamento do sistema e promover o reatamento do processamento e a recuperação dos ficheiros;
Fornecer à unidade central de processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração;
Controlar a execução dos programas e interpretar as mensagens de consola;
Preparar, planificar e controlar o cumprimento dos trabalhos em computador;
Documentar o trabalho realizado e assinalar os incidentes ocorridos;
Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
4 - A função de operador-chefe integra, predominantemente, as seguintes tarefas:
Conhecer os efeitos e os produtos finais dos programas em exploração;
Supervisar todas as actividades do sector e assegurar a ligação interturnos;
Avaliar a qualidade e produtividade dos operadores em exercício e apoiá-los tecnicamente;
Zelar pela segurança do sistema e das aplicações e tomar as medidas adequadas;
Manter actualizados os manuais de operação;
Documentar toda a actividade do sector de operação;
Colaborar no planeamento dos trabalhos em computador, sobretudo na definição das sequências e prioridades;
Assegurar a eficiente comunicação com os outros sectores do centro de processamento;
Controlar a utilização e rendimento do equipamento;
Constituir as equipas de operadores e estabelecer os respectivos horários de trabalho;
Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
ARTIGO 9.º — (Programadores e analistas)
1 - A função de programador integra, predominantemente, as seguintes tarefas:
Codificar os programas, ou módulos de programa, na linguagem que for escolhida;
Preparar os trabalhos de compilação e ensaio dos seus programas;
Documentar os programas segundo as normas adoptadas;
Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
2 - As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas à categoria de programador estagiário, de acordo com o respectivo grau de complexidade.
3 - A função de programador de aplicações, além das funções específicas dos programadores, integra, predominantemente, mais as seguintes tarefas:
Estudar e interpretar a documentação de análise orgânica e solicitar todas as informações complementares para que não subsistam quaisquer dúvidas;
Segmentar as unidades de tratamento em módulos lógicos;
Verificar a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com a documentação de análise;
Seleccionar os programas utilitários e as macroinstruções de modo a simplificar a escrita e a preparação dos programas;
Preparar os jogos de ensaios que permitam testar os módulos desenvolvidos;
Colaborar na elaboração do manual de exploração;
Verificar se as entradas, as saída e os processos de cálculo estão conformes com a documentação de análise;
Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para ao quais se encontre habilitado.
4 - A função de programador de sistemas integra, predominantemente, as seguintes tarefas:
Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema;
Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;
Aconselhar os analistas o os programadores sobre a utilização das macroinstruções dos programas utilitários e de outros suportes lógicos;
Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;
Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;
Preparar manuais e publicações técnicas;
Criar, implementar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados;
Participar activamente nos estudos necessários à fundamentação de decisões sobre implementação e actualização do sistema, pronunciando-se, nomeadamente, sobre a adopção de novas versões ou reconversões de equipamento;
Zelar pela correcta utilização dos instrumentos de controle com vista à optimização do sistema e, se necessário, promover os estudos para a criação de novos sistemas de controle;
Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos;
Manter-se a par da evolução tecnológica dos equipamentos, propondo a aquisição de publicações técnicas que melhor documentem essa evolução, e assegurar a actualização dos operadores-chefes no campo da tecnologia do sistema;
Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
5 - A função de analista de aplicações integra, predominantemente, as seguintes tarefas:
Estudar a documentação de análise funcional das aplicações e obter todas as informações complementares que julgar necessárias para a sua boa compreensão;
Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;
Assegurar a optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;
Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência adequada de unidade de tratamento;
Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
Codificar as unidades de tratamento, utilizando quer a linguagem escolhida, quer as metodologias de análise detalhada e respectivos utilitários que conduzam à geração de programas;
Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação e colaborar com o técnico encarregado da análise de sistemas na elaboração dos testes de cadeia;
Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em cadeia, atendendo aos processos de planificação, verificação e documentação;
Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacte sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos;
Exercer auditoria sobre a concepção orgânica das cadeias, a construção dos programas e a sua aderência às normas instituídas;
Elaborar os manuais de exploração das rotinas;
Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
6 - A função de analista de sistemas integra, predominantemente, as seguintes tarefas:
Participar na concepção de sistemas de tratamento e na preparação de decisões referentes ao grau de centralização ou descentralização dos sistemas a implantar;
Aconselhar e orientar os restantes técnicos de informática e os próprios utilizadores em áreas específicas relativas a aplicações, particularmente em matérias que, pela sua complexidade, exijam alto nível de qualificação;
Apoiar os técnicos encarregados do desenvolvimento de sistemas, nomeadamente quando se utilizem técnicas evoluídas;
Contribuir para a definição de metodologias a adoptar e para o estabelecimento de normas e procedimentos;
Proceder a estudos ou elaborar programas sobre matérias especializadas nas áreas de suportes lógicos, potencialidades dos equipamentos, técnicas de teleprocessamento e transmissão de dados, privacidade e segurança de informação, etc.;
Elaborar os manuais de apoio ao utilizador na implementação dos sistemas;
Assumir trabalhos de investigação e desenvolvimento no domínio da informática;
Colaborar na estimativa dos custos das aplicações;
Estudar e criticar os sistemas de informação, propondo alterações para a sua eficácia;
Participar na definição dos planos directores para a informatização dos serviços;
Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
ARTIGO 10.º — (Categoria específica)
Ao planificador incumbe, predominantemente, as seguinte funções:
Participar na elaboração do planeamento geral;
Planificar os trabalhos a executar diariamente;
Zelar pela observância estrita dos prazos previstos;
Contabilizar os tempos de exploração, das avarias, das paragens e manutenções;
Assinalar os atrasos e desvios dos tempos previstos;
Propor alterações ao planeamento a fim de evitar períodos de sobrecarga ou de subutilização;
Manter em dia o registo dos trabalhos a executar e controlar a sua efectivação;
Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
ARTIGO 11.º — (Regime de estágio)
1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á em função do número de vagas ocorridas no conjunto das categorias que integram cada carreira.
2 - O estágio tem carácter probatório e destina-se à preparação dos estagiários e à apreciação das suas aptidões para as funções a que se destinam.
3 - Para efeitos do presente diploma, o estágio terá a duração de 3 meses para a carreira de operadores de registo de dados, de 6 meses para a carreira de operadores o de um ano para as restantes carreiras.
4 - Durante o período de estágio, o estagiário será contratado em regime de prestação eventual de serviços, remunerado pelas letras de vencimento fixadas no mapa I anexo e beneficia das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, se a estes ainda não estiver vinculado.
5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos, desde que desempenhado em tempo completo e sem interrupções de serviço.
6 - Findo o estágio, o pessoal com aproveitamento será provido na categoria imediata, embora ocupando lugares vagos existentes nas categorias superiores da respectiva carreira.
7 - A falta de aprovação, ou desistência, tem como consequência a dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização.
ARTIGO 12.º — (Classificação de serviço)
1 - Só poderá ascender a categoria superior o pessoal que, mediante notação profissional adequada, tenha obtido classificação não inferior a Bom nos últimos 3 anos.
2 - A atribuição da classificação de serviço não inferior a Muito bom durante os 2 anos que antecedem imediatamente a promoção poderá reduzir a um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência em cada categoria prevista neste diploma.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 13.º — (Actualizações de quadros)
1 - Os quadros do pessoal civil de informática das Forças Armadas serão alterados de acordo com as novas categorias, sendo a previsão numérica dos seus efectivos feita globalmente para o conjunto de categorias que integram cada carreira.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as categorias de monitor e operador-chefe.
ARTIGO 14.º — (Transição para as novas categorias)
A transição para as novas categorias será feita, independentemente de quaisquer formalidades, mediante diploma individual de provimento, a apresentar por cada um dos ramos das Forças Armadas, visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, de acordo com o mapa II em anexo.
ARTIGO 15.º — (Salvaguarda dos direitos adquiridos)
1 - A aplicação do disposto neste diploma não prejudicará o pessoal que, na data da sua publicação, se encontrar efectivamente provido nas categorias actuais ou equivalentes.
2 - O pessoal que não tenha obtido aprovação em dois concursos de promoção não poderá voltar a candidatar-se a essa categoria.
3 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal nas categorias actuais será contado, para todos os efeitos, como se fosse prestado na categoria para que transita, conforme o mapa II em anexo.
ARTIGO 16.º — (Extinção de lugares)
Os actuais operadores de registo de dados A continuam a ser remunerados pela letra J, devendo os respectivos lugares ser extintos à medida que vagarem.
ARTIGO 17.º — (Condições especiais de concurso)
Sempre que os concursos resultarem nulos, ficarem desertos ou que nenhum dos candidatos haja obtido aproveitamento, recorrer-se-á ao instituído pela lei geral em vigor.
ARTIGO 18.º — (Revogação de diplomas anteriores)
São revogados os Decretos-Leis n.os 875/76 e 525/77, ambos de 29 de Dezembro.
ARTIGO 19.º — (Entrada em vigor do presente diploma)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/06/14500/17251731.pdf))
MAPA II
(a que se refere o artigo 14.º)
Carreira de operadores de registos de dados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/06/14500/17251731.pdf))
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