Portaria n.º 211/85 — Regula as condições dos empréstimos a que se refere o Decreto-Lei n.º 110/85, desta data

Tipo Portaria
Publicação 1985-04-17
Última atualização 1998-11-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-11-03, Portaria n.º 949/98 — Procede à revisão das condições dos empréstimos concedidos ao abrig…

Regula as condições dos empréstimos a que se refere o Decreto-Lei n.º 110/85, desta data

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de 17 de Abril

A presente portaria regula as condições dos empréstimos a que se refere o Decreto-Lei n.º 110/85, desta data.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 110/85, desta data, o seguinte:

1.º O montante dos empréstimos para financiamento da construção das habitações não poderá ser superior ao custo das obras a realizar e dos encargos indirectos, podendo naquele incluir-se os custos das infra-estruturas a construir necessárias ao empreendimento.

2.º O montante dos empréstimos para financiamento da aquisição das habitações previsto no n.º 3 do artigo 4.º não poderá exceder 80% do valor máximo das habitações, determinado nos termos da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio.

3.º O prazo de amortização do empréstimo é de 25 anos.

4.º A taxa de juro contratual é de 13% ao ano, sendo revista, no mesmo sentido e segundo o critério da proporcionalidade, sempre que se verifiquem alterações ascendentes ou descendentes da taxa de juro máxima legal correspondente ao prazo da operação.

5.º Durante o período da construção não haverá lugar à amortização do capital, sendo os juros devidos liquidados semestralmente.

6.º O período de construção para os efeitos previstos no número anterior não poderá ultrapassar 30 meses.

7.º Os pagamentos de reembolso do empréstimo e encargos devidos são feitos em prestações semestrais, determinadas pelo método das taxas equivalentes.

8.º Para efeito de cálculo das prestações de reembolso, o período de amortização divide-se em períodos de 5 anos.

9.º As prestações semestrais de reembolso são calculadas de harmonia com o regime de progressividade crescente para os primeiros 3 períodos, mantendo-se constantes nos 2 últimos.

10.º As taxas de crescimento das prestações nos 3 primeiros períodos são constantes e iguais a 60% da taxa de juro dos empréstimos a prazo superior a 5 anos.

11.º As prestações são constantes durante cada período de 2 semestres e crescem em cada ano do prazo do empréstimo.

12.º Caso se verifique alteração da taxa de juro referida no n.º 10.º, as prestações em dívida serão recalculadas a partir do ano seguinte ao prazo do empréstimo.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 3 de Abril de 1985.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

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