Decreto-Lei n.º 212/85 — Reestrutura os serviços do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), instituído pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-06-27
Última atualização 1988-10-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-10-25, Decreto-Lei n.º 387/88 — Cria o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Inv…

Reestrutura os serviços do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro

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de 27 de Junho

A estrutura dos serviços do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, consignada no Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 331/79, de 24 de Agosto, encontra-se desactualizada face ao desenvolvimento e diversificação das actividades deste organismo e, bem assim, às transformações estruturais que entretanto foram concretizadas no Ministério da Indústria e Energia.

Sem prejuízo de reformulação profunda dos estatutos do Instituto, necessidade há longo tempo sentida e publicamente afirmada por vários governos, em ordem a definir com maior precisão a sua natureza jurídica e a dotá-la de meios e instrumentos que propiciem um apoio mais eficiente às PME, importa efectuar, desde já, as alterações que se mostram inadiáveis.

Está neste caso a reformulação do suporte a nível de estrutura dos serviços de apoio administrativo, cujas atribuições comportam exigências muito vincadas nos aspectos de gestão financeira, organização e gestão de pessoal, operando-se, contudo, e por razões de contenção orçamental, uma reestruturação desta área de âmbito sensivelmente mais reduzido do que as necessidades reais do Instituto justificariam.

Procede-se, também, à formalização de uma estrutura responsável pela dinamização e administração do tratamento automático da informação, dando execução ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, considerando que a informática vem sendo um instrumento de gestão intensivamente utilizado nos vários domínios de actuação do Instituto.

Finalmente, inclui-se no quadro de pessoal a carreira de pessoal técnico cuja existência origina a utilização de pessoal técnico superior em funções que podem ser desempenhadas por pessoal com menores qualificações.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - No âmbito do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro são criadas uma Direcção de Serviços de Gestão e uma Divisão de Informática.

2 - É extinta a Divisão Administrativa daquele Instituto.

Art. 2.º À Direcção de Serviços de Gestão compete:

a)

Programar e executar todas as actividades do Instituto no domínio administrativo, nomeadamente no que respeita a pessoal, contabilidade, tesouraria, expediente, arquivo e economato;

b)

Propor normas de gestão orçamental e elaborar os orçamentos e contas de gerência do Instituto;

c)

Controlar custos de funcionamento e de projectos e proceder à sua divulgação sistemática e periódica;

d)

Colaborar com os restantes serviços no sentido de aperfeiçoar a gestão de pessoal e a organização e funcionamento dos serviços;

e)

Estudar e propor a aplicação de medidas de organização tendentes a melhorar as condições de trabalho e a simplificação de tarefas;

f)

Propor a criação, substituição ou inutilização dos impressos, consoante os fins a que se destinam;

g)

Assegurar a articulação no âmbito da organização e da gestão dos recursos humanos com o Gabinete de Organização e Recursos Humanos do Ministério.

Art. 3.º A Direcção de Serviços de Gestão compreende:

a)

A Repartição de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento;

b)

A Repartição de Pessoal e Expediente;

c)

A Tesouraria.

Art. 4.º - 1 - À Repartição de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento compete:

a)

Proceder à recolha da informação necessária à elaboração das propostas de orçamento para cada ano económico, bem como promover as alterações orçamentais que se vierem a mostrar necessárias;

b)

Escriturar os livros de contabilidade e providenciar pelo cumprimento das formalidades legais respeitantes à gestão orçamental;

c)

Apurar as despesas e receitas anuais do Instituto e elaborar a respectiva conta de gerência;

d)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens, proceder ao aprovisionamento dos bens e dos materiais de consumo corrente e à gestão do depósito geral de artigos;

e)

Assegurar a administração das instalações.

2 - À Repartição de Pessoal e Expediente compete:

a)

Assegurar a execução das tarefas de administração de pessoal;

b)

Colaborar nos planos de formação e aperfeiçoamento do pessoal do Instituto;

c)

Assegurar a recepção, registo, classificação e distribuição da correspondência;

d)

Organizar e administrar o arquivo geral do Instituto;

e)

Superintender no pessoal auxiliar.

3 - Compete à Tesouraria:

a)

Proceder ao pagamento dos encargos e à arrecadação e cobrança das receitas do Instituto;

b)

Escriturar e manter actualizados os livros legais da Tesouraria;

c)

Entregar nos cofres respectivos os descontos referentes a receitas do Estado e a operações de tesouraria;

d)

Manter diariamente actualizado o balanço dos valores em cofre e das demais disponibilidades do Instituto.

Art. 5.º Compete à Divisão de Informática, que funciona na dependência directa do conselho de administração:

a)

Assegurar e manter contactos e intercâmbio permanente com o Gabinete de Organização e Recursos Humanos do Ministério e com os órgãos centrais de informática da Administração Pública;

b)

Explorar o equipamento informático do Instituto;

c)

Estudar e propor as bases e regras de utilização dos meios de tratamento automático da informação pelos diversos serviços;

d)

Definir e administrar, em colaboração com outros serviços técnicos do Instituto e órgãos do MIE, um sistema adequado de informação interna, com base em indicadores económicos e financeiros que permitam às equipas técnicas um melhor conhecimento dos sectores e das empresas.

Art. 6.º - 1 - Ao quadro de pessoal do Instituto, constante do anexo XIV à Portaria n.º 284/80, de 24 de Maio, são aumentados e abatidos os lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O provimento dos lugares criados pelo n.º 1 do presente artigo será feito de acordo com as regras seguintes:

a)

O pessoal dirigente será recrutado e provido nos termos da lei geral, segundo o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;

b)

Os chefes de repartição serão nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 257/83, de 15 de Julho;

c)

O pessoal das carreiras de informática será recrutado e provido de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio;

d)

O ingresso e acesso na carreira do pessoal técnico far-se-á nos termos da lei geral.

3 - Aos estagiários é aplicável o regime constante do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

4 - O primeiro provimento nos lugares das carreiras previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo será feito ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, com os funcionários que àquela data se encontravam a exercer funções de informática no Instituto.

5 - Os funcionários abrangidos pelo número anterior transitam para os lugares criados pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria que integre as funções que o funcionário já desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimento;

b)

Para categoria que integre as funções que o funcionário já desempenha, remunerado por letra de vencimento imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração.

6 - Aos funcionários abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do número anterior será contado, para efeitos de progressão na nova carreira, o tempo de serviço prestado na carreira actual, desde que no exercício de funções de informática.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

QUADRO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/06/14500/17341736.pdf))

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