Portaria n.º 214/85 — Fixa as margens máximas de comercialização de maçã por quilograma
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-02-01, Portaria n.º 42/86 — Fixa as margens de comercialização de frutos e produtos hortícolas f…
Fixa as margens máximas de comercialização de maçã por quilograma
de 17 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º A maçã fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens máximas de comercialização de maçã são as seguintes, por quilograma:
Para o importador ou armazenista, 20% sobre o custo em armazém;
Para o retalhista, 30% sobre o preço de aquisição.
3.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no número anterior.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 1 de Abril de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.
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