Decreto-Lei n.º 217/85 — Cria a Junta Autónoma dos Portos do Centro (JAPC), dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-01
Última atualização 1999-06-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1999-06-28, Decreto-Lei n.º 243/99 — Cria o Instituto Portuário do Centro e extingue a Junta Autónoma…

Cria a Junta Autónoma dos Portos do Centro (JAPC), dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela do Ministro do Mar

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de 1 de Julho

Considerando que durante os últimos anos foram efectuados vultosos investimentos no porto de Peniche com a finalidade de o dotar de infra-estruturas adequadas à satisfação das necessidades sentidas naquela zona, nomeadamente no que concerne a actividade pesqueira;

Considerando que, com idêntica finalidade, está em construção um porto de pesca na Nazaré, zona onde a total carência de infra-estruturas era, desde há muito, evidente;

Considerando que surgem, assim, dois novos portos de pesca que carecem de um órgão de administração próprio - uma junta autónoma -, de acordo, aliás, com o § único do artigo 1.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950;

Considerando, também, que se afigura vantajoso que os portos da Ericeira e de São Martinho do Porto, dada a sua proximidade dos anteriores, fiquem englobados na mesma junta autónoma que ora se cria:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º É criada a Junta Autónoma dos Portos do Centro, abreviadamente designada por JAPC, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela do Ministro do Mar.

Art. 2.º - 1 - A JAPC reger-se-á pelo Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, e pela legislação complementar aplicável às mesmas juntas.

2 - A JAPC terá a sua sede na localidade onde se situar o porto que represente maior valor económico, não só pelo seu movimento, mas também pelo conjunto de actividades industriais e outras que estejam dependentes da existência do mesmo porto.

3 - Com base nos elementos indicados no número anterior, compete ao Ministro da tutela, mediante portaria, indicar a respectiva sede, a qual poderá ser amovível, tendo em conta a condução daqueles elementos.

Art. 3.º - 1 - A área de jurisdição da JAPC compreende:

a)

As zonas terrestres, fluviais e marítimas necessárias à exploração e à execução das obras nos portos da Nazaré, São Martinho do Porto, Peniche e Ericeira, a definir nos termos do artigo 2.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos;

b)

A zona do litoral marítimo desde Pedrógão, exclusive, no ponto em que a ribeira, entre esta povoação e a de Casal Ventoso, encontra a linha de baixa-mar, com as coordenadas:

Latitude: 39.º 55' N.;

Longitude: 8.º 57' W.;

até à foz da ribeira do Falcão, inclusive, abrangendo toda a faixa do domínio público marítimo, e quaisquer obras de apoio ao tráfego marítimo, comercial, de pesca ou de turismo, tais como varadouros, cais acostáveis, etc.

2 - Por portaria do ministro da tutela, poderá ser alterada a delimitação da área de jurisdição, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem e com base em estudos efectuados localmente.

Art. 4.º As atribuições da JAPC são as discriminadas no Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos e na legislação complementar aplicável às mesmas juntas.

Art. 5.º São receitas da JAPC as previstas no capítulo III do mesmo Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, no Regulamento de Tarifas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, e em legislação complementar aplicável às mesmas juntas.

Art. 6.º Os portos compreendidos na área de jurisdição da JAPC têm como função económica principal a sua exploração como portos de pesca.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Art. 7.º - 1 - Os órgãos e os serviços da JAPC, bem como as respectivas competências, são os previstos no Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos e na legislação complementar aplicável às mesmas juntas.

2 - Poderão ser criadas delegações da mesma junta noutros portos sob a sua jurisdição, sempre que as circunstâncias o exijam.

CAPÍTULO III — Pessoal

Art. 8.º É aprovado o quadro de pessoal da JAPC, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 9.º O pessoal da JAPC rege-se pelo estatuto laboral dos organismos portuários e por outras disposições aplicáveis no âmbito do Ministério do Mar e pela lei geral.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Art. 10.º Com vista a assegurar a implementação e gestão da JAPC, as atribuições e competências dos seus órgãos são exercidas, até ao final do corrente ano, por uma comissão instaladora constituída por três elementos, um dos quais servirá de presidente, nomeados pelo ministro da tutela.

Art. 11.º - 1 - Compete à comissão instaladora:

a)

Gerir a JAPC, no âmbito da sua competência e com respeito pelas normas legais em vigor, dando execução aos planos superiormente aprovados;

b)

Propor a admissão do pessoal indispensável ao seu arranque, nos termos do artigo 12.º;

c)

Garantir a cobrança das receitas, nos termos da lei, nomeadamente no que se refere à cobrança das tarifas previstas no Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto;

d)

Adquirir o equipamento e mobiliário indispensável ao exercício das suas funções;

e)

Exercer as demais funções que lhe forem legalmente cometidas pelo ministro da tutela.

2 - Durante o período de instalação a JAPC obriga-se pela assinatura conjunta do presidente da comissão instaladora com qualquer dos outros dois membros, nomeadamente para a abertura e movimentação de contas bancárias, a crédito ou a débito.

3 - Ao presidente e aos vogais da comissão instaladora são atribuídas, respectivamente, todas as remunerações correspondentes aos cargos de director do porto e de chefe de divisão em serviço nas juntas autónomas dos portos.

4 - Os membros da comissão instaladora são livremente nomeados e exonerados pelo ministro da tutela.

5 - A comissão apresentará ao ministro da tutela, no termo do período de instalação, relatório de actividades e contas de gerência, sem prejuízo da remessa destas ao Tribunal de Contas para os efeitos legais.

Art. 12.º Durante o período de instalação o Ministro do Mar autorizará a admissão do pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços, nos termos da lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José de Almeida Serra.

Promulgado em 5 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I

Quadro do pessoal da Junta Autónoma dos Portos do Centro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/14800/17731776.pdf))

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