Decreto-Lei n.º 219/85 — Define o regime especial de pilotagem na via navegável do rio Douro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

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Define o regime especial de pilotagem na via navegável do rio Douro

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de 3 de Julho

Com a criação do Gabinete da Navegabilidade do Douro estão estabelecidas as condições legais para que se possa iniciar a actividade da via navegável e o fomento do seu tráfego. A via navegável disporá de um sistema adequado de sinalização e será frequentada com regularidade por embarcações com características apropriadas.

Considerando a vantagem de, em relação à pilotagem de tais embarcações, criar um regime especial, mantendo no entanto o Estado um rigoroso controle de segurança:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na via navegável do rio Douro, definida e delimitada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/85, de 26 de Abril, não se aplica o regime geral de pilotagem estabelecido nos Decretos-Leis n.os 360/78 e 361/78, ambos de 27 de Novembro.

Art. 2.º - 1 - Quando particulares condicionalismos da via navegável, a natureza da carga ou outras condições façam perigar a segurança da navegação pode a Direcção-Geral da Marinha determinar a aplicabilidade do regime de pilotagem que se mostrar mais adequado.

2 - Fora dos casos previstos no artigo anterior vigora, na via navegável, o regime de liberdade de navegação.

Art. 3.º - 1 - A utilização da via depende de certificado passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Marinha em nome do capitão ou do mestre da embarcação.

2 - O certificado tem a validade de 1 ano, renovável por iguais períodos.

3 - A renovação do certificado depende da prova de que o seu titular utilizou a via navegável no período correspondente ao ano anterior.

Art. 4.º - 1 - Se o titular do certificado for responsável por sinistro ou dano na via ou voluntariamente puser em perigo a segurança da navegação, pode a Direcção-Geral da Marinha cancelar o certificado ou suspender a sua validade por prazo não superior a 1 ano.

2 - Dos actos referidos no número anterior cabe recurso para o membro do Governo responsável pelos transportes interiores.

Art. 5.º O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Almeida Santos - Carlos Montez Melancia - José de Almeida Serra.

Promulgado em 21 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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