Decreto Regulamentar Regional n.º 22/85/M — Altera a redacção dos artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro (aprova a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção dos artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro (aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social)
Alteração dos artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, exceptuou das incompatibilidades com o exercício da advocacia os funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local que exercessem funções de exclusiva e mera consulta jurídica. São exclusivamente desta natureza as funções dos consultores jurídicos afectos ao Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos da Secretaria Regional do Equipamento Social, embora algumas dúvidas se possam levantar. Importa por isso dissipá-las, revendo o enquadramento, no âmbito da orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, do referido Gabinete e clarificando as suas atribuições.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 31 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
1 - ...
...
...
2 - ...
...
...
...
...
...
O Laboratório Regional de Engenharia Civil.
Artigo 5.º
Com carácter consultivo funcionam, junto do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes órgãos:
...
...
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos.
Artigo 16.º — Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;
Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;
Promover a adequada e necessária difusão de legislação de interesse para a Secretaria Regional do Equipamento Social.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 30 de Setembro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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