Decreto do Governo n.º 22/85 — Introduz alterações ao Decreto n.º 63/72, de 25 de Fevereiro, que regulamenta a composição das farmácias e ambulâncias…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1985-07-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações ao Decreto n.º 63/72, de 25 de Fevereiro, que regulamenta a composição das farmácias e ambulâncias que devem equipar as embarcações nacionais. Revoga a Portaria n.º 1025/80, de 2 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Julho

O Decreto n.º 63/72, de 25 de Fevereiro, regulamentou a composição das farmácias e ambulâncias que devem equipar as embarcações nacionais.

A prática tem aconselhado a que, relativamente a determinadas embarcações de pesca, se aplique a tabela n.º 5 e não a tabela n.º 3, que fazem parte do anexo do citado diploma.

Entretanto, exigências técnicas decorrentes da evolução das próprias especialidades farmacêuticas implicam a reformulação total da tabela n.º 5.

Por outro lado, a necessidade de equipar igualmente as jangadas salva-vidas com meios de primeiros socorros determina a criação e aditamento de uma nova tabela para o efeito.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditada ao Decreto n.º 63/72, de 25 de Fevereiro, a tabela n.º 6, anexa ao presente diploma, destinada a ser aplicada às jangadas salva-vidas.

Art. 2.º A tabela n.º 5, anexa ao diploma citado no artigo anterior, é substituída pela tabela com igual número de ordem apensa ao presente diploma.

Art. 3.º Às traineiras da pesca da sardinha e às embarcações da pesca costeira com menos de 8 m de comprimento e tripulação inferior a 6 indivíduos é aplicável, por um período de 4 anos, a tabela n.º 5 em vez da tabela n.º 3.

Art. 4.º O n.º 5 das instruções anexas ao Decreto n.º 63/72, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

5 - A tabela n.º 5 indica as quantidades mínimas de que devem ser providas as ambulâncias que devem existir a bordo de cada embarcação salva-vidas e a tabela n.º 6 o equipamento mínimo de jangadas salva-vidas.

Art. 5.º Fica revogada a Portaria n.º 1025/80, de 2 de Dezembro.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José de Almeida Serra.

Assinado em 26 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

TABELA N.º 5

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/15700/19671967.pdf))

TABELA N.º 6

Equipamento de jangadas salva-vidas

Caixa de primeiros socorros, à prova de água, de material mais ou menos flexível mas resistente a choques, capaz de ser fechada hermeticamente depois de usada. Medidas aproximadas de 20 cm x 13 cm x 7 cm. Deverá, numa das faces exteriores, possibilitar a gravação do registo da embarcação e das datas de inspecções de modo a permanecer definitivamente:

Comprimidos analgésicos (tipo cloridrato de tilidine) - caixa de 5 unidades ... 1

Pomada antisséptica (tipo cetrimide) - bisnaga ... 1

Compressas esterilizadas - 10 cm x 10 cm - pacote de 5 unidades ... 2

Ligadura de gase ou crepe - 10 cm x 10 m ... 1

Ligadura de gase ou crepe - 5 cm x 7 m ... 2

Ligadura de gase ou crepe - 7,5 cm x 6 m ... 2

Lenço triangular - 90 cm x 90 cm x 131 cm ... 1

Algodão comprido - pacote de 25 g ... 1

Garrote ... 1

Pensos rápidos - tamanhos diversos ... 1

Na própria caixa deverá existir um manual de instruções, que indicará o modo de actuação.

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