Portaria n.º 220/85 — Aprova o modelo de cartões de identidade do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e de outro…

Tipo Portaria
Publicação 1985-04-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de cartões de identidade do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e de outro pessoal do Ministério do Mar

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de 19 de Abril

Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado do Ministério do Mar, bem como para o pessoal dos organismos e serviços da sua dependência que não disponham de cartões de identidade próprios:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, de cartões de identidade para uso do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado do Ministério do Mar.

2.º O mesmo cartão de identidade será também usado pelo pessoal dos organismos e serviços dependentes do Ministério que não disponham de modelos próprios.

3.º Os cartões destinados ao pessoal dos Gabinetes constante do n.º 1, bem como ao pessoal dirigente incluído no número anterior, terão, na parte inferior esquerda, a menção «Livre trânsito», a vermelho

4.º O cartão com a menção «Livre trânsito» confere ao seu titular a faculdade de livre circulação em instalações dos serviços, organismos e empresas públicas dependentes ou tutelados pelo Ministério do Mar.

5.º Os cartões serão autenticados com as assinaturas, consoante os casos, dos respectivos membros do Governo ou dos responsáveis pelos organismos ou serviços e com a aposição do selo branco.

6.º Os cartões de identidade serão válidos pelo período correspondente ao exercício das funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos seus titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional para adequada substituição ou simples recolha.

7.º Será passada uma segunda via em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.

Ministério do Mar.

Assinada em 3 de Abril de 1985.

O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.

ANEXO — Modelo de cartão de identidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/04/09100/10761076.pdf))

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