Decreto-Lei n.º 221/85 — Normas do determinação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por que se regem as agências de viagens e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-03
Última atualização 2013-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 10

Estabelece normas do determinação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos

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Decreto-Lei n.º 221/85

de 3 de Julho

Em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, vem o presente diploma estabelecer as normas de determinação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos relativamente às operações em que actuem em nome próprio perante o cliente e façam recurso, para a realização dessas mesmas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros.

O regime estabelecido corresponde, nas suas linhas gerais, ao disposto no artigo 26.º da 6.ª directiva da CEE e resume-se essencialmente na substituição do método do «crédito do imposto» pelo método da «base de base» no cálculo da dívida tributária.

De acordo ainda com as normas comunitárias, o imposto cobrado ao utente, no país da sede ou estabelecimento estável da agência, incide apenas sobre a «margem bruta» da mesma, já que os serviços que constituem o «pacote turístico» são tributados, nos termos gerais, nos países onde se efectuem, em resultado da aplicação das regras normais de localização das prestações de serviços.

Assim:

Em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A disciplina do presente diploma aplica-se às operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que actuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros.

2 - As operações referidas no número anterior serão consideradas como uma única prestação de serviços, como tal sujeita a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), desde que a agência de viagens ou o organizador de circuitos turísticos tenha no território nacional sede ou estabelecimento estável a partir dos quais preste os seus serviços.

3 - Se as operações relativamente às quais a agência de viagens recorre a terceiros forem efectuadas por estes fora da Comunidade, a prestação de serviços da agência é assimilada a uma actividade de intermediário, isenta por força da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.

4 - Se as operações referidas no número anterior forem efectuadas na Comunidade e fora dela, só é considerada isenta a parte da prestação de serviços da agência de viagens referente às operações realizadas fora da Comunidade.

Artigo 2.º

1 - A prestação de serviços considera-se efectuada no acto do pagamento integral da respectiva contraprestação ou imediatamente antes do início da viagem ou alojamento, consoante o que se verificar primeiro.

2 - É considerado início da viagem a altura em que é efectuada a primeira prestação de serviços ao cliente.

Artigo 3.º

1 - O valor tributável das prestações de serviços efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 1.º é constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, com inclusão do IVA.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o valor tributável das operações referidas no n.º 4 do artigo 1.º é determinado mediante a aplicação de uma percentagem ao valor da contraprestação devida pelo cliente, com exclusão do IVA que onera essa contraprestação.

3 - A percentagem referida no número anterior resulta de uma fracção que comporta no numerador o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros na Comunidade e para benefício directo do cliente, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, e no denominador o custo de todas as operações efectuadas por terceiros na Comunidade e fora dela para benefício directo do cliente, imposto incluído.

4 - Se, mantendo-se o valor da contraprestação devida pelo cliente, a diferença ou percentagem referidas nos n.os 1 e 2 vierem a alterar-se para mais ou para menos por efeito de variações no custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, o excesso do imposto ficará a cargo do sujeito passivo, não tendo o cliente direito ao reembolso das diferenças para menos.

Artigo 4.º

1 - Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diploma não terão direito à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens ou prestações de serviços referidas no artigo 1.º

2 - As faturas respeitantes a prestações de serviços abrangidas pelo presente diploma não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção 'Regime da margem de lucro - Agências de viagens', não conferindo, em qualquer caso, direito à dedução do imposto.

Artigo 5.º

As operações efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos abrangidos pelo presente diploma devem ser escrituradas em registo especial, de modo a evidenciar os elementos referidos no artigo 3.º

Artigo 6.º

O imposto devido é calculado do seguinte modo:

a)

Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às operações tributáveis registadas no período deduz-se o montante, igualmente com inclusão do IVA, dos custos registados no mesmo período relativos às transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente na Comunidade;

b)

A diferença obtida nos termos da alínea anterior é dividida por 119, multiplicando-se o quociente por 100 e arredondando o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima;

c)

Sobre a base tributável obtida nos termos da alínea anterior incide a taxa do imposto;

d)

Se o montante dos custos referidos na alínea a) for ao montante das contraprestações respeitantes às operações tributáveis, o excesso acresce aos custos registados no mês ou trimestre seguinte;

e)

Ao montante do imposto obtido nos termos da alínea c) deduz-se o imposto suportado ou devido pela agência em relação a bens e serviços que não os fornecidos por terceiros para benefício directo do cliente, adquiridos ou importados no exercício da sua actividade comercial.

Artigo 7.º

Se, efectuada a prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 2.º for alterado o valor da contraprestação, haverá lugar à rectificação do montante referido na alínea a) do artigo 6.º

Artigo 8.º

As normas do presente diploma não se aplicam às prestações de serviços efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos em nome e por conta do cliente, as quais serão submetidas à disciplina geral do IVA.

Artigo 9.º

A disciplina geral do IVA será aplicável às prestações de serviços referidas neste diploma, na medida em que não se revelar contrária à presente regulamentação.

Artigo 10.º

Fica autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 21 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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