Portaria n.º 224/85 — Concede à Câmara Municipal de Castelo de Vide o exclusivo da pesca desportiva na albufeira criada pela barragem de…

Tipo Portaria
Publicação 1985-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura - Secretaria de Estado da Produção Agrícola - Direcção-Geral das Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede à Câmara Municipal de Castelo de Vide o exclusivo da pesca desportiva na albufeira criada pela barragem de Póvoa e Meadas, sita na freguesia de Póvoa e Meadas, do conselho de Castelo de Vide

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de 20 de Abril

Com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, conceder à Câmara Municipal de Castelo de Vide o exclusivo da pesca desportiva na albufeira criada pela barragem de Póvoa e Meadas, sita na freguesia de Póvoa e Meadas, do concelho de Castelo de Vide, nas condições que a seguir se indicam:

1.º A concessão de pesca desportiva requerida pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, concedida anteriormente ao Clube de Pesca Desportiva do Alto Alentejo, é transferida com direitos e obrigações para a Câmara Municipal de Castelo de Vide por comum acordo, é do tipo de águas paradas e abrange toda a zona da albufeira da Póvoa e Meadas numa extensão de 4150 km, medidos, segundo o eixo da ribeira de Nisa, a partir do paredão da barragem para montante.

2.º O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de 6 meses reportados ao termo em que esta expirar.

3.º A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 24000$00, correspondendo a 80 ha, à razão de 300$00 por hectare, e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.

4.º A importância referida, que constitui receita das contas de ordem da Direcção-Geral das Florestas, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia, cuja cópia em duplicado e com a indicação de ter sido paga será remetida à Direcção dos Serviços Aquícolas da Direcção-Geral das Florestas, por intermédio da Circunscrição Florestal de Évora.

5.º O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro.

6.º A concessionária não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, para vigorar como regulamento da concessão nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e aprovação da Direcção-Geral das Florestas.

7.º A concessionária fica obrigada a proceder a repovoamentos piscícolas próprios do meio, de forma a garantir possibilidades anuais de 300 kg por hectare, sempre que se verificar a sua necessidade.

8.º Os repovoamentos referidos no número anterior só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamentos.

9.º Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, a concessionária fica obrigada a acatar as disposições que a Direcção-Geral das Florestas achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, nomeadamente quanto ao revestimento vegetal das margens da albufeira e quanto à demarcação de zonas de abrigo e de desova, para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas existentes na albufeira.

10.º Para efeitos de policiamento da concessão, a Câmara Municipal de Castelo de Vide assumirá o encargo de manter permanentemente, na zona condicionada, 1 guarda florestal auxiliar.

Secretaria de Estado da Produção Agrícola.

Assinada em 2 de Abril de 1985.

O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.

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