Portaria n.º 227/85 — Aprova o modelo de cartões de identidade do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e do pessoal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de cartões de identidade do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e do pessoal do Ministério do Equipamento Social
de 22 de Abril
Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado do Ministério do Equipamento Social, bem como para o pessoal dos organismos e serviços da sua dependência que não disponham de cartões de identidade próprios:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, de cartões de identidade para uso do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado do Ministério do Equipamento Social.
2.º O mesmo cartão de identidade será também usado pelo pessoal dos organismos e serviços dependentes do Ministério que não disponham de modelos próprios.
3.º Os cartões destinados ao pessoal dos Gabinetes constantes do n.º 1, bem como ao pessoal dirigente incluído no número anterior, terão, na parte inferior esquerda, a menção «Livre trânsito», a vermelho.
4.º O cartão com a menção «Livre trânsito» confere ao seu titular a faculdade de livre circulação em instalações dos serviços, organismos e empresas públicas dependentes ou tutelados pelo Ministério do Equipamento Social.
5.º Os cartões serão autenticados com as assinaturas, consoante os casos, dos respectivos membros do Governo ou dos responsáveis pelos organismos ou serviços e com a aposição do selo branco.
6.º Os cartões de identidade serão válidos pelo período correspondente ao exercício das funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos seus titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional para adequada substituição ou simples recolha.
7.º Será passada uma segunda via em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 4 de Abril de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.
ANEXO — Modelo de cartão de identidade
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/04/09300/10921092.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).