Portaria n.º 228/85 — Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Metalomecânica
Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Metalomecânica
Portaria n.º 228/85
de 23 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que institui a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;
Considerando que no sistema de formação de jovens em aprendizagem se consagra a empresa como local privilegiado de formação;
Considerando que a aprendizagem se baseia num sistema de formação em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação tecnológica e uma componente de formação prática, a desenvolver primordialmente nas empresas, e uma componente de formação geral, complementar daquela;
Considerando que podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos;
Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados preferencialmente segundo uma estrutura modular;
Considerando que a duração da aprendizagem não pode ser superior a 4 anos e que o horário da aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais;
Considerando ainda que aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional um certificado de aptidão, que, nos termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, poderá conferir um grau de equivalência escolar;
Considerando ainda as características específicas das profissões ou grupos de profissões para que o aprendiz é preparado e, simultaneamente, a necessidade de conferir à formação a maior polivalência possível nas áreas tecnológicas comuns com o intuito de facilitar a mobilidade profissional;
Considerando finalmente a situação actual do sector da metalomecânica, que recomenda um tipo de formação que permita uma, movimentação horizontal e vertical na estrutura das carreiras da metalomecânica, donde a consagração de um tronco comum no 1.º ano de aprendizagem e de uma organização no 2.º ano por profissões afins, apenas se diferenciando a Mecanotecnia da Electrotecnia:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
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