Decreto Regulamentar Regional n.º 23/85/M — Aplica à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis n.os 115-G/85, de 18 de Abril (estabelece normas sobre as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis n.os 115-G/85, de 18 de Abril (estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca), e 318/85, de 2 de Agosto (altera o artigo 6.º e adita um artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril)
Aplica à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis n.os 115-G/85, de 18 de Abril, o 318/85, de 2 de Agosto sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.
O Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, estabeleceu normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.
Posteriormente, veio o Decreto-Lei n.º 318/85, de 2 de Agosto, alterar aquele diploma, de forma a serem salvaguardados os interesses e condicionalismos regionais, atribuindo poderes de adaptação do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, às regiões autónomas.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318/85, de 2 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 318/85, de 2 de Agosto, e do presente diploma.
Art. 2.º As mercadorias constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, incluídas na posição pautal capítulo 2 «Carnes e miudezas comestíveis» e capítulo 4, na parte respeitante a manteiga, passarão para o anexo II ao mencionado diploma.
Art. 3.º Poderão vir a ser fixados contingentes para a importação de cebola, constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, com o número de posição pautal «ex 07.01 H», de Maio a Dezembro.
Art. 4.º Na Região Autónoma da Madeira compete aos Secretários Regionais do Plano e da Economia a aprovação da portaria conjunta para os efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Setembro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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