Decreto Regulamentar n.º 23/85 — Atribui subsídio de refeição aos provadores do Instituto do Vinho do Porto

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1985-04-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 3

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Atribui subsídio de refeição aos provadores do Instituto do Vinho do Porto

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de 12 de Abril

Tornando necessário regulamentar a atribuição do subsídio de refeição aos provadores do Instituto do Vinho do Porto, os quais, dada a natureza específica do trabalho que executam, prestam serviço por um período diário inferior ao constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos provadores do Instituto do Vinho do Porto é atribuído um subsídio de refeição de montante igual ao constante do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, independentemente dos requisitos consignados no n.º 1 do artigo 2.º desse diploma.

Art. 2.º Em tudo o que não colidir com o disposto no artigo anterior é aplicável aos provadores do Instituto do Vinho do Porto o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, nomeadamente o n.º 2 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 6.º e 7.º

Art. 3.º O presente decreto regulamentar produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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