Decreto Regulamentar n.º 23/85 — Atribui subsídio de refeição aos provadores do Instituto do Vinho do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Atribui subsídio de refeição aos provadores do Instituto do Vinho do Porto
de 12 de Abril
Tornando necessário regulamentar a atribuição do subsídio de refeição aos provadores do Instituto do Vinho do Porto, os quais, dada a natureza específica do trabalho que executam, prestam serviço por um período diário inferior ao constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aos provadores do Instituto do Vinho do Porto é atribuído um subsídio de refeição de montante igual ao constante do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, independentemente dos requisitos consignados no n.º 1 do artigo 2.º desse diploma.
Art. 2.º Em tudo o que não colidir com o disposto no artigo anterior é aplicável aos provadores do Instituto do Vinho do Porto o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, nomeadamente o n.º 2 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 6.º e 7.º
Art. 3.º O presente decreto regulamentar produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).