Despacho Normativo n.º 23/85 — Introduz alterações ao mapa a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, que introduz…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2006-01-24, Portaria n.º 88/2006 — Reconhece novos cursos do ensino superior como habilitação própria…
Introduz alterações ao mapa a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, que introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 57/83, de 23 de Fevereiro (habilitações próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário)
Considerando que importa introduzir algumas alterações nas habilitações próprias e suficientes para a leccionação nos ensinos preparatório e secundário constantes do mapa a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro:
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro:
Determina-se:
1 - No mapa anexo a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, são introduzidas as seguintes alterações:
1.1 - Ensino preparatório:
2.º grupo - Português e Francês:
No 1.º escalão de habilitações próprias é incluída a licenciatura em Estudos Portugueses.
3.º grupo:
No 3.º escalão de habilitações próprias é incluída a licenciatura em Relações Internacionais, desde que a língua A seja a língua inglesa.
No 1.º escalão das habilitações suficientes é incluída a licenciatura em Relações Internacionais, desde que a língua B seja a língua inglesa.
1.2 - Ensino secundário:
7.º grupo - Economia:
A licenciatura em Gestão e Administração Pública incluída no 4.º escalão de habilitações próprias passa a constar do 2.º escalão de habilitações próprias do mesmo grupo.
A habilitação conferida por 12 cadeiras da licenciatura em Gestão e Administração Pública, desde que duas delas sejam da área económica, passa a constar no 2.º escalão das habilitações suficientes.
8.º grupo A - Português, Latim e Grego:
A licenciatura em Estudos Portugueses incluída no 3.º escalão de habilitações próprias passa a constar do 1.º escalão das mesmas habilitações.
8.º grupo B - Francês e Português:
A licenciatura em Estudos Portugueses constantes do 1.º escalão de habilitações suficientes passa a constar do 1.º escalão de habilitações próprias do mesmo grupo.
No 3.º escalão de habilitações suficientes passa a constar a licenciatura em Relações Internacionais.
2 - O disposto no presente despacho normativo já produz efeitos relativamente ao concurso para professores provisórios a realizar para o ano escolar de 1985-1986.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 29 de Março de 1985. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
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