Decreto-Lei n.º 23/85 — Dá nova redacção aos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio (abertura de postos de câmbios)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-01-17
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Dá nova redacção aos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio (abertura de postos de câmbios)

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de 17 de Janeiro

O presente diploma visa alargar a possibilidade de, mediante autorização especial do Banco de Portugal, abrir postos de câmbios a instituições diferentes das abrangidas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, desde que tenham legitimidade, ao abrigo e nos termos do artigo 20.º, para o exercício do comércio de câmbios que é típico desses postos.

Aproveita-se também para admitir a possibilidade de abertura de postos de câmbios em locais onde tal abertura se mostre conveniente, diferentes dos indicados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 21.º

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º - 1 - As instituições abrangidas pelos artigos 19.º e 20.º podem, mediante autorização especial do Banco de Portugal, abrir postos de câmbios em locais onde tal abertura se mostre conveniente, designadamente nos seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - As mesmas instituições podem ainda ser autorizadas pelo Banco de Portugal a abrir, por períodos determinados de tempo, postos de câmbios nos locais de feiras internacionais ou noutros que circunstâncias sazonais ou temporárias recomendarem.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, os postos de câmbios só podem efectuar as operações cambiais seguintes:

a)

...

b)

...

Art. 24.º - 1 - As instituições referidas no artigo 21.º que pretendam abrir, nos termos previstos no mesmo artigo, postos de câmbios, quer permanentes quer temporários, deverão solicitar a necessária autorização ao Banco de Portugal, justificando a conveniência da abertura do posto em causa.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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