Portaria n.º 232/85 — Fixa a tarifa a aplicar para a água fornecida pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) às unidades industriais instaladas…

Tipo Portaria
Publicação 1985-04-24
Última atualização 1990-10-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Fixa a tarifa a aplicar para a água fornecida pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) às unidades industriais instaladas na ZIL-1 (Santo André) e na ZIL-2 (Sines)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Abril

Ao Gabinete da Área de Sines (GAS), e enquanto não for criada a entidade gestora do saneamento básico na área de Sines, compete a responsabilidade de gerir directamente a exploração do respectivo sistema.

Sequencialmente, e em matéria de tarifário, a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 336/82, de 20 de Agosto, passou a observar-se a existência de taxas específicas para a água industrial, por razões de tratamento menos elaborado, enquanto para a água potável se continuam a praticar as taxas em vigor na EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

Dada a evolução destas e o imperativo de se incentivar e apoiar a instalação de unidades fabris nas zonas de indústria ligeira, ZIL-1 (Santo André) e ZIL-2 (Sines), reconhece-se a necessidade de se estabelecer uma situação transitória de cobrança, enquanto não for possível ao GAS, por razões logísticas, distribuir os 2 tipos de água: potável e industrial.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar, ao abrigo das disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 336/82, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, o seguinte:

1.º A tarifa a aplicar para a água fornecida pelo GAS às unidades industriais instaladas na ZIL-1 (Santo André) e na ZIL-2 (Sines) é a que se encontrar fixada para a água industrial.

2.º Esse regime de cobrança é transitório e temporal, cessando logo que existam condições para fornecimento diferenciado dos 2 tipos de água.

3.º A aplicação deste preço far-se-á após a primeira leitura mensal do contrato, realizada posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria.

Ministérios da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar.

Assinada em 9 de Abril de 1985.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia. - O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.

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