Decreto Regulamentar n.º 24/85 — Actualiza as taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza as taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.
de 18 de Abril
O Decreto Regulamentar n.º 84/84, de 25 de Outubro, iniciou o processo de uniformização dos critérios de fixação de taxas de portagem a cobrar nos diversos lanços em serviço da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.
Verificam-se ainda, contudo, algumas distorções, que é urgente corrigir, para que não haja zonas do País desfavorecidas em relação a outras, o que tem particular significado quanto aos utentes pendulares e diários, em número, aliás, importante.
As variações ora introduzidas, não completando ainda o referido processo de uniformização, que acarretaria aumentos demasiado sensíveis nas taxas de portagem, quase atingem aquele escopo, que será provavelmente conseguido em Janeiro de 1986.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., nos sublanços constantes dos quadros anexos são as seguintes:
1) Auto-Estrada do Sul
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/04/09000/10551056.pdf))
2) Auto-Estrada do Norte
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/04/09000/10551056.pdf))
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 8 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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