Portaria n.º 24/85 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 735/84, de 20 de Setembro, que cria o curso de especialização em navios de…

Tipo Portaria
Publicação 1985-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 735/84, de 20 de Setembro, que cria o curso de especialização em navios de gás liquefeito

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Janeiro

A Portaria n.º 735/84, de 20 de Setembro, criou o curso de especialização em navios de gás liquefeito, complementando nessa matéria a instrução obtida nas escolas da marinha de comércio.

O curso destina-se a comandantes, oficiais de convés e de máquinas, bem como a marítimos da mestrança e marinhagem envolvidos em operações de carga e descarga a bordo de tais navios, admitindo-se no diploma (n.º 3.º) que também fosse frequentado por funcionários ou outros indivíduos com funções relacionadas com a segurança dos navios.

Na carga, descarga e trasfega de produtos combustíveis e produtos petrolíferos, líquidos e a granel, bem como de produtos químicos que requeiram regras especiais de actuação e segurança, podem intervir os trabalhadores portuários a que se refere o Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, desde que a isso dê o seu expresso acordo a entidade por conta de quem corre a operação [alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84].

Haverá vantagem, por isso, em ministrar também a tais trabalhadores os conhecimentos e regras que contribuam para tornar mais seguras as cargas e descargas dos navios químicos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 749/75, de 16 de Dezembro, conjugado com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 50/83, de 18 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, que o n.º 3.º da Portaria n.º 735/84, de 20 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:

3.º Poderá também ser permitida a frequência do curso a funcionários da Administração Pública, indivíduos por esta credenciados que exerçam bordo do mesmo tipo de navios funções de inspecção relacionadas com a segurança ou ainda aos trabalhadores portuários a que se refere o Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, que no exercício da sua actividade profissional intervenham nas operações abrangidas pelo curso, os quais terão de ser para o efeito credenciados pelo Instituto do Trabalho Portuário.

Ministério do Mar.

Assinada em 14 de Dezembro de 1984.

Pelo Ministro do Mar, José de Almeida Serra, Secretário de Estado da Marinha Mercante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).