Portaria n.º 242/85 — Fixa em 87$50, por quilograma, o preço limiar para a maçã importada

Tipo Portaria
Publicação 1985-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa em 87$50, por quilograma, o preço limiar para a maçã importada

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Abril

Considerando as alterações recentemente introduzidas nas operações de importação e exportação dos produtos agrícolas pelo Decreto-Lei n.º 115-G/85 e, designadamente, as que respeitam ao acesso às operações de importação, por todos os agentes económicos, salvaguardando a protecção do mercado nacional e os interesses dos consumidores:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 9.º do referido decreto-lei o seguinte:

1.º É fixado em 87$50, por quilograma, o preço limiar para a maçã importada, o qual resulta da adição ao preço arbitrado dos encargos aduaneiros e outras imposições e do direito compensador. Este preço pode ser revisto trimestralmente.

2.º É aplicado um direito compensador à importação de maçã, o qual corresponde à diferença entre o preço mínimo de entrada e o preço arbitrado.

3.º O preço mínimo de entrada terá um valor igual ao preço limiar, subtraídos os encargos aduaneiros e demais imposições que forem devidos.

4.º Semanalmente, a Direcção-Geral do Comércio Externo arbitrará um preço ao produto importado, definido de acordo com os preços praticados nos mercados mais representativos dos países de origem.

5.º O preço arbitrado é fixado para as categorias Golden e Starking.

6.º Sempre que o preço ClF declarado pelo importador seja inferior ao preço arbitrado, considerar-se-á aquele como preço arbitrado.

7.º A Direcção-Geral das Alfândegas procederá à cobrança do direito compensador, cuja receita reverterá para o Fundo de Abastecimento.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 22 de Abril de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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