Decreto-Lei n.º 244/85 — Fixa as remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades e instituições…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades e instituições universitárias
de 11 de Julho
A natural complexidade da gestão universitária, recentemente acrescida pelo alargamento de competências dos reitores e outros órgãos do governo universitário, tem justificado a consideração de compensações horárias aos docentes que a desempenhem. Conquanto justificável, esta prática tem induzido o afastamento da docência e da investigação de alguns dos mais qualificados professores, com os consequentes decréscimos de qualidade na actividade académica.
Importa, pois, repensar a tipologia das compensações à gestão universitária de forma a não favorecer o afastamento - ainda que temporário - das actividades de docência e investigação.
Assim, e tendo em conta que a atribuição de remuneração pelo exercício de cargos de gestão tem sido prevista sistematicamente quer no próprio ECDU quer em diplomas regulamentares, entende-se definir as condições dessa remuneração devida como contrapartida do exercício de cargo dirigente, fixar os respectivos montantes, uniformizando, em simultâneo, as diversas situações previstas na lei e já estabelecidas em alguns casos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Remuneração complementar pelo exercício de cargos dirigentes)
1 - Os titulares dos cargos dirigentes de instituições universitárias genericamente descritos no mapa anexo ao presente diploma têm direito, pelo exercício desses cargos, à remuneração complementar aí igualmente indicada.
2 - A remuneração a que se refere o número anterior acresce ao vencimento da respectiva categoria e é devida desde a data de início das funções até à data da sua cessação.
3 - Esta remuneração:
Será considerada no cálculo dos subsídios de Natal e de férias do pessoal que a eles tiver direito, nos termos legais;
Será tida em conta no cálculo das pensões de aposentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Setembro.
Artigo 2.º — (Inexistência de dispensa ou de redução de funções)
Salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma, o exercício dos cargos dirigentes a que se refere o artigo anterior não faculta aos seus titulares a dispensa ou redução do serviço inerente à sua categoria.
Artigo 3.º — (Cumulatividade de remunerações complementares)
As remunerações complementares previstas no artigo 1.º são cumuláveis, mas a sua soma não pode, em caso algum, exceder o limite de 50% do vencimento correspondente à letra A.
Artigo 4.º — (Cumulatividade com o subsídio de dedicação exclusiva)
A percepção da remuneração complementar a que se refere o artigo 1.º não prejudica a do subsídio de dedicação exclusiva, nos casos em que a este haja igualmente direito.
Artigo 5.º — (Exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor)
1 - O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor de universidade tem lugar em regime de dedicação exclusiva, dispensa a conceder por despacho do Ministro da Educaçção, sobre requerimento fundamentado do interessado.
2 - Os reitores e vice-reitores das universidades estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 6.º — (Portaria regulamentadora dos itens 4 e 9 do mapa anexo)
1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a tutela da função pública serão fixadas:
As unidades estruturais a que se aplicará o item 4 do mapa anexo;
As instituições a que se aplicará o item 9 do mapa anexo.
2 - A portaria a que se refere o número anterior será elaborada sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Artigo 7.º — (Aplicação aos institutos universitários e outros estabelecimentos universitários)
1 - Todas as referências feitas neste diploma a universidade são igualmente aplicáveis a institutos universitários.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente aos seguintes estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades:
Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa;
Escola Superior de Medicina Dentária do Porto;
Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.
Artigo 8.º — (Disposição revogatória)
São revogados:
O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto;
O n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro;
O n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, e 6.º, do Decreto-Lei n.º 276/79, de 7 de Agosto;
O n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho;
O n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46/82, de 10 de Fevereiro;
O n.º 5 do artigo 15.º do Decreto do Governo n.º 64/83, de 22 de Julho.
Artigo 9.º — (Entrada em vigor)
1 - Este diploma entra em vigor no primeiro dia de execução do Orçamento do Estado para 1986.
2 - Os efeitos da primeira portaria a publicar ao abrigo do artigo 6.º reportam-se à data referida no número anterior.
3 - Os efeitos das restantes portarias publicadas ao abrigo do artigo 6.º reportam-se à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/15700/19641965.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).