Portaria n.º 247/85 — Determina que os trabalhadores que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego têm o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os trabalhadores que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego têm o dever de aceitar a prestação de trabalho conveniente que lhes seja oferecido no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos em benefício da colectividade, aprovados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional
de 2 de Maio
Considerando que o esquema contributivo de protecção no desemprego, consagrado no capítulo I do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, constitui entre nós uma inovação;
Considerando também o carácter inovador do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do citado decreto-lei;
Tendo em atenção o que se acaba de referir, há necessidade de se formular uma regulamentação cautelosa e prudente da supracitada disposição legal, por forma a permitir que, no decurso da sua aplicação, se ganhe a experiência necessária ao estabelecimento de um quadro regulamentar mais adequado às situações a que se destina.
Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º - 1 - Os trabalhadores que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego têm o dever de aceitar a prestação de trabalho conveniente que lhes seja oferecido no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos em benefício da colectividade, aprovados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
2 - A não aceitação de uma ocupação que seja considerada adequada para efeitos de trabalho conveniente, nos termos definidos no número seguinte, determina a cessação do direito à percepção do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego.
3 - Consideram-se ocupações adequadas para efeitos de trabalho conveniente as que respeitem cumulativamente os seguintes requisitos:
Não correspondam a postos de trabalho vagos que existam nos quadros da entidade em causa, por força da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
Consistam na realização de tarefas úteis à colectividade, as quais normalmente não vinham sendo executadas ou o eram mediante a prestação de trabalho voluntário;
Disponham de condições satisfatórias, designadamente, no que se refere a higiene e segurança;
Se não mostrem incompatíveis com as aptidões do beneficiário, atendendo, nomeadamente, às suas habilitações literárias, às profissões que tenham exercido ou à constante da declaração da entidade empregadora e não lhe causem prejuízo sério, tendo em conta, designadamente, a deslocação geográfica do local da ocupação.
2.º - 1 - O trabalhador poderá ser convocado pelo centro de emprego da área da sua residência para uma ocupação considerada adequada para efeitos de prestação de trabalho conveniente.
2 - A convocação a que se refere o número anterior só poderá ter lugar se e enquanto o trabalhador não tiver acesso a emprego conveniente ou a cursos de formação profissional.
3 - Poderão candidatar-se à ocupação de trabalhadores ao abrigo desta portaria quaisquer entidades sem fins lucrativos, de direito público ou privado.
4 - Todas as entidades que se candidatem ao recurso a este regime deverão ter a sua situação legalmente definida, designadamente, quando for caso disso, através da aprovação do respectivo estatuto.
3.º - 1 - As relações entre o trabalhador beneficiário do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego e a entidade sem fins lucrativos a quem preste trabalho conveniente são reguladas pela legislação e instrumentos de regulamentação de trabalho aplicáveis, excepto no que se refere à remuneração.
2 - A prestação de trabalho conveniente não confere direito a qualquer remuneração complementar, sem prejuízo de compensações pecuniárias que ao beneficiário sejam concedidas pelas entidades a quem o trabalho é prestado por despesas de transporte e alimentação.
3 - Sem prejuízo do gozo dos dias de descanso semanal legal ou convencionalmente estabelecidos nem do dever de comparência nos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou do centro regional de segurança social, sempre que convocado, o trabalhador poderá dispor de um dia por semana para efectuar diligências tendentes à obtenção de um emprego conveniente.
4 - Cessa a relação entre o trabalhador beneficiário do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego e a entidade em que presta serviço ao verificar-se alguma das seguintes condições:
Obtenção de um emprego;
Ocorrência de qualquer situação prevista nas alíneas a) e c) a g) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro;
Convocação pelos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional para a frequência de uma acção de formação profissional.
4.º - 1 - Trimestralmente, os centros coordenadores do Instituto de Emprego e Formação Profissional elaborarão um relatório, com base nos relatórios dos centros de emprego respectivos, acerca da situação dos trabalhadores ocupados ao abrigo desta portaria e respectivas ocupações, tendo em vista:
A análise de a possibilidade de tais ocupações virem a ser transformadas em empregos, com a respectiva remuneração assegurada pela entidade que os proporcione;
A apresentação de propostas tendentes à concretização da possibilidade referida na alínea anterior ou de outras hipóteses de criação de emprego.
2 - O relatório a que se refere o número anterior tomará em conta as sugestões apresentadas pelas entidades sem fins lucrativos, pelos trabalhadores ocupados, pelos parceiros sociais e, eventualmente, por outras entidades.
3 - O tempo de ocupação no âmbito da presente portaria será contado para efeito de determinação futura, no caso de desemprego, dos períodos de entradas de folhas de remuneração no centro regional de segurança social aos quais se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro.
4 - O centro de emprego da área da localização do programa ocupacional comunicará ao centro regional de segurança social respectivo o início da prestação de trabalho no âmbito daquele programa.
5.º As entidades sem fins lucrativos, de direito privado, que tenham ao seu serviço beneficiários do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego e que se proponham colocá-los nos seus quadros em adequados postos de trabalho que venham a ser criados poderão ter acesso a apoios financeiros a conceder nos termos da regulamentação específica que vier a ser elaborada depois de conveniente experimentação do regime consagrado nesta portaria.
6.º Durante o período de prestação de trabalho no âmbito de programas ocupacionais, os beneficiários do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego continuarão abrangidos pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro.
7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 9 de Abril de 1985.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.
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