Decreto-Lei n.º 261/85 — Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril (operações cambiais inerentes a importações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-15
Última atualização 1991-05-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril (operações cambiais inerentes a importações ou exportações de capitais). Revoga o Decreto-Lei n.º 16/85, de 15 de Janeiro

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de 15 de Julho

O actual regime do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, ao exigir, para a realização de operações cambiais inerentes a importações ou exportações de capitais de quantitativos superiores a certo limite, a homologação pelo Ministro das Finanças e do Plano de autorizações do Banco de Portugal, mesmo quando essas operações já foram aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano ou pelo Conselho de Ministros, impõe uma dupla homologação e, por este motivo, é causa de demoras contrárias ao interesse da economia nacional.

Importa, portanto, alterar o aludido regime, a fim de eliminar a citada duplicação e pôr fim a demoras desnecessárias.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

1 - O Ministro das Finanças e do Plano fixará, por portaria, o limite do valor a partir do qual as autorizações a conceder pelo Banco de Portugal relativamente a operações a mais de 1 ano deverão ser homologadas por despacho do referido membro do Governo.

2 - Não carecem da homologação referida no n.º 1 as autorizações respeitantes a operações de importação ou de exportação de capitais aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, designadamente como ministro da tutela económica e financeira, ou pelo Conselho Coordenador do Financiamento Externo ou pelo Conselho de Ministros, ou ainda as operações que tenham o aval do Estado.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 16/85, de 15 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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