Portaria n.º 262/85 — Dá nova redacção ao n.º 2.º, às alíneas a) e e) do n.º 3.º e à alínea b) do n.º 6.º da Portaria n.º 790/84, de 9 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 2.º, às alíneas a) e e) do n.º 3.º e à alínea b) do n.º 6.º da Portaria n.º 790/84, de 9 de Outubro, que adequa o processo de definição do número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) às novas situações que têm surgido
de 9 de Maio
Na publicação da Portaria n.º 790/84, de 9 de Outubro, verificaram-se inexactidões que não foi possível rectificar no prazo legalmente previsto, o que agora se faz pelo presente diploma.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 306/84, de 19 de Setembro, que o n.º 2.º, as alíneas a) e e) do n.º 3.º e a alínea b) do n.º 6.º da Portaria n.º 790/84, de 9 de Outubro, passem a ter a seguinte redacção:
2.º Os conselhos científicos do INIC serão compostos por professores universitários, investigadores e individualidades de reconhecida competência da área científica correspondente, a nomear nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 414/80, de 28 de Setembro.
3.º Compete aos conselhos científicos do INIC, no âmbito dos respectivos domínios:
Pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais das actividades científicas dos organismos, bem como sobre as respectivas propostas de orçamento;
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Propor à comissão executiva do INIC os critérios, selecção e financiamento de projectos e programas de investigação;
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6.º ...
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As comissões reunirão por convocação do presidente do INIC, nos termos do n.º 4.º, ou ainda quando os seus membros o entenderem conveniente.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Abril de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
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