Portaria n.º 265/85 — Regulamenta a atribuição do benefício previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 135/74, de 4 de Abril…
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Regulamenta a atribuição do benefício previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 135/74, de 4 de Abril (promoção da concentração das empresas exploradoras de transportes públicos rodoviários)
de 9 de Maio
O Decreto-Lei n.º 135/74, de 4 de Abril, tem por objectivo a promoção da concentração das empresas exploradoras de transportes públicos rodoviários.
Para o efeito prevê a concessão de diversos benefícios fiscais e incentivos financeiros, cuja eficácia tem estado dependente da publicação de portarias regulamentadoras contendo as normas necessárias à sua concretização.
Considerando que a amplitude dos benefícios e incentivos acima referidos se apresenta extremamente ambiciosa em face dos potenciais resultados de um processo de redimensionamento das empresas do sector, julgou-se por ora conveniente proceder apenas à regulamentação da atribuição do benefício previsto no n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma, por forma a abranger apenas o transporte público ocasional de mercadorias.
Isto porque o benefício atrás indicado (isenção ou redução do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes das operações de concentração quanto à transmissão de bens afectos à exploração de transportes públicos) é aquele que mais directamente incide sobre o acto sujeito a imposto decorrente da própria operação de concentração.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/74, de 4 de Abril, o seguinte:
1.º O benefício previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 135/74, de 4 de Abril, só poderá ser concedido se a sociedade resultante da operação de concentração passar a dispor de uma capacidade de carga disponível superior em 10% à capacidade de carga disponível da empresa de maior dimensão envolvida na operação de concentração.
2.º Para que possa ser atribuído o benefício referido no número anterior, a sociedade resultante da operação de concentração não poderá dispor de uma capacidade de carga disponível de valor superior a 10% da capacidade de carga disponível a nível nacional.
3.º Para os efeitos dos números antecedentes ter-se-á apenas em consideração o somatório das capacidades de carga disponíveis, avaliadas em termos de peso bruto, para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral, em raio de acção até 100 km e sem limite de raio.
4.º Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/74, de 4 de Abril, a sociedade resultante da operação de concentração obriga-se a enviar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, até 15 de Abril de cada ano, fotocópia autenticada do balanço entregue na respectiva repartição de finanças, acompanhada dos elementos de tráfego respeitantes a cada veículo, segundo o modelo anexo, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e que faz parte integrante da presente portaria.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 3 de Abril de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/05/10600/12731274.pdf))
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