Decreto-Lei n.º 267/85 — Aprova a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-16
Última atualização 2002-02-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 136

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13 atos modificativos · 2002-02-22, Lei n.º 15/2002 — Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Aprova a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos

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Os recursos transitam para o tribunal ou formação competente acompanhados de cópia dactilográfica da decisão recorrida, na parte manuscrita.

Artigo 109.º — (Vista ao Ministério Público)

1 - Depositados os preparos, quando devidos, o Ministério Público tem vista dos recursos, pelo prazo de 14 dias, salvo o disposto para os recursos urgentes.

2 - Nos recursos fundados em oposição de acórdãos, o Ministério Público tem vista, após as correspondentes alegações, para se pronunciar, no prazo de 5 dias, sobre o seguimento do recurso e, no prazo de 14 dias, sobre a decisão deste.

3 - O Ministério Público não tem vista dos recursos em que intervem apenas em defesa da legalidade, na posição de recorrente ou de recorrido.

Artigo 110.º — (Âmbito do recurso para o Supremo)

Nos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo e do Tribunal Administrativo de Macau que conheçam do objecto de recurso contencioso, pode o Supremo Tribunal Administrativo:

a)

Conhecer de nulidades de sentença arguidas pelo Ministério Público ou alegadas como fundamento do recurso;

b)

Julgar excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado;

c)

Conhecer de toda a matéria da impugnação do acto administrativo, embora o julgamento tenha sido em parte favorável a quem recorra.

Artigo 111.º — (competência do relator)

1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos casos em que é especialmente exigido despacho seu ou acórdão do tribunal:

a)

Deferir os termos do processo e prepará-lo para julgamento;

b)

Alterar a espécie e o regime de subida do recurso e os efeitos que lhe hajam sido atribuídos;

c)

Conhecer, na parte aplicável, das matérias previstas no artigo 9.º;

d)

Decidir o não conhecimento do recurso, quando considere manifesta a falta dos respectivos pressupostos processuais;

e)

Decidir o seguimento do recurso por oposição de acórdãos, ou julgá-lo findo, quando considere manifesta a existência ou a falta dos respectivos pressupostos processuais;

f)

Submeter à conferência, quando o considerar justificado, as questões previstas nas alíneas b) e c), com excepção das ressalvadas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 9.º

2 - É admissível reclamação para a conferência dos despachos do relator não exceptuados pelo n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 112.º — (Relator por vencimento, no pleno)

1 - Quando, no pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, o relator ficar vencido, o acórdão é relatado por juiz a determinar em sorteio de entre os que tenham feito vencimento.

2 - Dos sorteios, em que não entram os juízes com menos de 2 anos de serviço na Secção, vão sendo sucessivamente excluídos os que já tenham relatado por vencimento.

Artigo 113.º — (Recurso sobre suspensão da eficácia)

1 - O recurso de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de acto contenciosamente impugnado é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrido, em prazo igual ao do recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso.

2 - O recurso é processado e julgado nos termos aplicáveis do n.º 3 do artigo 78.º

Artigo 114.º — (Recursos em contencioso eleitoral)

Aos recursos de decisões proferidas em contencioso eleitoral é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 115.º — (Outros recursos urgentes)

1 - Os recursos de decisões sobre pedidos de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, de intimação para um comportamento e de produção antecipada de prova são interpostos e alegados nos termos do n.º 1 do artigo 113.º

2 - No tribunal superior, os autos vão com vista ao Ministério Público, por 3 dias, e aos juízes, por 7 dias, sendo mandados submeter a julgamento na sessão imediata.

CAPÍTULO X — Disposições sobre custas

Artigo 116.º — (Assistência judiciária)

1 - A assistência judiciária nos processos da competência dos tribunais administrativos rege-se pelas normas aplicáveis nos tribunais judiciais.

2 - A nomeação de patrono para elaboração do pedido de assistência judiciária em processo a instaurar em tribunal superior, de que este deva conhecer em primeiro grau de jurisdição, compete ao mais antigo dos juízes de turno.

Artigo 117.º — (Acções)

1 - Às acções que corram termos nos tribunais administrativos e aos respectivos incidentes e recursos é aplicável, quanto a custas e preparos, o regime estabelecido no Código das Custas judiciais.

2 - Às acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.

3 - Na petição inicial das acções a que se refere o n.º 1 é obrigatória a indicação do valor da causa.

Artigo 118.º — (Extensão da tributação dos recursos)

O regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos é aplicável aos processos, de contencioso eleitoral, de impugnação de normas e de conflitos.

Artigo 119.º — (Recursos para o pleno e plenário)

O actual regime de custas e preparos dos recursos para o tribunal pleno é aplicável aos recursos para o plenário do Supremo Tribunal Administrativo e para o pleno das respectivas secções.

Artigo 120.º — (Incidentes)

Os meios processuais a que se referem as alíneas l) a p) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as reclamações para a conferência e as relativas a vícios e reforma das decisões são considerados incidentes, para efeitos de custas e preparos.

Artigo 121.º — (Limites do imposto de justiça)

Os limites máximos do imposto de justiça estabelecidos na tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, são aumentados:

a)

Para 50000$00, o fixado no § único do artigo 5.º;

b)

Para 60000$00 e 12000$00, os fixados no artigo 58.º, respectivamente, para os recursos e seus incidentes.

Artigo 122.º — (Procuradoria)

A procuradoria é fixada na decisão que puser termo à causa, entre os limites de 30% e 80% do imposto de justiça aplicado.

Artigo 123.º — (Despesas)

As importâncias despendidas com papel, franquias postais e expediente, a que se refere o n.º 6.º do artigo 16.º da tabela mencionada no artigo 121.º, são contadas nos termos estabelecidos para os processos cíveis.

Artigo 124.º — (Multas)

As multas fixadas na tabela a que se refere o artigo 121.º têm os limites estabelecidos no Código das Custas Judiciais.

Artigo 125.º — (Actos avulsos)

Pelos actos avulsos são pagas as mesmas quantias que nos tribunais comuns, nos termos do Código das Custas Judiciais.

Artigo 126.º — (Quantitativo dos preparos)

São elevados para o quíntuplo os quantitativos actuais dos preparos exigíveis nos termos da tabela a que se refere o artigo 121.º

Artigo 127.º — (Preparos em processos urgentes)

É de 5 dias o prazo para o depósito dos preparos nos processos urgentes, mas a sua falta não prejudica os respectivos termos, até à conclusão final ao juiz ou ao relator.

Artigo 128.º — (Falta de preparo em incidentes)

A falta de depósito do preparo em incidentes é aplicável o regime dos preparos devidos pelos recorrentes.

Artigo 129.º — (Pagamento fora de prazo)

Se o processo ou a certidão executiva ainda não tiver baixado para execução, poderá o Interessado pagar as quantias em dívida, acrescidas dos juros de mora a que haja lugar e que constituem receita do Estado.

CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias

Artigo 130.º — (Meios comuns à jurisdição fiscal)

1 - Aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e fiscal são aplicáveis nesta última as normas estabelecidas no presente diploma para cada um daqueles meios.

2 - Os recursos de actos administrativos da competência dos tribunais fiscais têm efeito suspensivo, logo que prestada caução nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3 - O disposto no n.º 1 abrange os recursos das decisões jurisdicionais proferidas nos respectivos processos, mas a limitação de recurso de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo fixada na alínea a) do artigo 103.º é substituída pela constante da alínea a) do artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 - Aos processos a que se referem os n.º 1 e 3 é aplicável, em matéria de custas e preparos:

a)

Nos tribunais fiscais de 1.ª instância, o regime estabelecido para os tribunais administrativos de círculo;

b)

No Tribunal Tributário de 2.ª Instância e na 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o regime estabelecido para a 1.ª Secção deste.

Artigo 131.º — (Recursos na jurisdição final)

1 - Aos recursos de decisões proferidas na jurisdição fiscal não abrangidos pelo artigo antecedente é aplicável o disposto na legislação do respectivo contencioso e nos artigos 13.º, 15.º, 21.º e 23.º e na última parte do n.º 3 do artigo anterior e, supletivamente, o capítulo IX do presente diploma.

2 - Aos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo é aplicável o artigo 5.º do presente diploma.

3 - Os representantes da Fazenda Pública podem recorrer e intervir nos recursos, em patrocínio desta, na posição de recorrente ou recorrida, e são notificados pela mesma forma que o Ministério Público.

Artigo 132.º — (Constituição de advogado)

Na jurisdição fiscal, a obrigatoriedade de constituição de advogado em recursos para o Supremo Tribunal Administrativo só é aplicável aos interpostos a partir do início da vigência do presente diploma.

Artigo 133.º — (Legalidade da interposição de recurso)

1 - Consideram-se regularmente interpostos os recursos contenciosos cujas petições hajam sido apresentadas, no prazo legal, entre 1 de Janeiro de 1985 e o início do vigência do presente diploma, quer na secretaria do tribunal a que foram dirigidas, quer perante a autoridade que praticou o acto recorrido.

2 - Se os recursos interpostos nas condições previstas no número antecedente tiverem sido rejeitados com fundamento em ilegalidade dessa interposição, podem os recorrentes requerer o respectivo prosseguimento, no prazo de um mês, a contar do início da vigência do presente diploma.

Artigo 134.º — (Disposição revogadas)

1 - Ficam revogadas as disposições gerais ou especiais incompatíveis com o presente diploma.

2 - Fica revogada, a alínea b) do artigo 49.º da tabela a que se refere o artigo 121.º

Artigo 135.º — (Reduções na distribuição)

Mediante proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as percentagens fixadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º serão obrigatoriamente revistas, no prazo de 2 anos, a contar do provimento das vagas de juiz existentes na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo em 2 de Outubro de 1985.

Artigo 136.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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