Decreto-Lei n.º 27/85 — Elimina a obrigatoriedade de licenciamento para o transporte particular de mercadorias dos motociclos e dos veículos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-01-21
Última atualização 1985-09-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-09-30, Decreto-Lei n.º 384/85 — Elimina a obrigatoriedade de licenciamento fixada no artigo 1.º …

Elimina a obrigatoriedade de licenciamento para o transporte particular de mercadorias dos motociclos e dos veículos automóveis mistos

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Janeiro

Quer os motociclos com carro quer os veículos automóveis mistos de peso bruto não superior a 2500 kg e cuja carga não exceda um terço daquele peso, mesmo quando afectos ao transporte particular de mercadorias, não podem, em rigor, considerar-se significativamente vocacionados para aquele tipo de transporte, face ao reduzido valor médio da respectiva capacidade de carga.

Assim, não se justificando a manutenção da obrigatoriedade de licenciamento daqueles veículos, a sua abolição permitirá que os competentes serviços, libertos de tal tarefa, dediquem mais atenção a outras atribuições de maior interesse, com natural benefício não só para a Administração como, e principalmente, para o público utente.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A circulação dos motociclos e dos veículos automóveis mistos de peso bruto não superior a 2500 kg e cuja carga autorizada não exceda um terço do respectivo peso, uns e outros de serviço particular, deixa de estar sujeita à obrigatoriedade de licenciamento fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45311, de 28 de Outubro de 1963.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).