Despacho Normativo n.º 27-B/85 — Estabelece os preços do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os preços do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente
O aumento dos preços de venda ao público do tabaco manufacturado no continente para consumo neste território impõe a revisão dos preços de idêntico produto manufacturado nas regiões autónomas para consumo no continente, na qual haverá de ter em conta o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 319/78, de 4 de Novembro.
Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, estabelece-se o seguinte:
1 - O tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente terá os preços que constam dos mapas n.os 1 e 2 anexos.
2 - As condições de comercialização do tabaco referido no número anterior serão iguais às fixadas para o tabaco produzido no continente para consumo neste território.
3 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 15 de Abril de 1985. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.
MAPA N.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/04/09001/00120013.pdf))
MAPA N.º 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/04/09001/00120013.pdf))
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