Decreto-Lei n.º 279/85 — Altera a redacção das bases XXIX e XXXI da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro (actividades cinematográficas)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-19
Última atualização 1993-10-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1993-10-07, Decreto-Lei n.º 350/93 — Normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual

Altera a redacção das bases XXIX e XXXI da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro (actividades cinematográficas)

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de 19 de Julho

A necessária prestação de assistência financeira à exibição cinematográfica requer alterações pontuais da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro.

Pelo presente diploma modifica-se a redacção de duas bases da referida lei, insertas no capítulo referente à exibição, tornando mais maleável o esquema aí consagrado de apoio do Estado a esse sector de actividade cinematográfica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A base XXIX da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

BASE XXIX

1 - O Instituto, Português de Cinema poderá auxiliar a instalação de recintos de cinema ou a adaptação a esse fim de outros edifícios, com preferência para as localidades onde não existam recintos em funcionamento e onde o número de habitantes ou outras circunstâncias justifiquem o seu funcionamento.

2 - O Instituto Português de Cinema poderá também auxiliar a remodelação do edifício ou do equipamento de recintos em funcionamento ou susceptíveis de retomarem a actividade se remodelados.

Art. 2.º O n.º 1 da base XXXI da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

BASE XXXI

1 - A assistência financeira pode revestir as formas de subsídio não reembolsável, empréstimo e garantias de crédito e será concedida nas condições, pelos prazos e com as garantias definidos por despacho normativo do Ministro da Cultura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base XVIII, com as necessárias adaptações.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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