Decreto do Governo n.º 28/85 — Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1999-10-22, Decreto do Presidente da República n.º 193/99 — Estende ao território de Macau, nos mesmo…
Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978
2 - A administração, ouvidas as entidades interessadas, deverá formular ou promover a formulação de uma estrutura de cursos de reciclagem e actualização, quer facultativos quer obrigatórios, conforme for aconselhável, para comandantes e oficiais de convés em exercício de funções no mar, especialmente para aqueles que retomam a sua actividade marítima. A administração deverá tomar todas as providências necessárias para que todas as pessoas interessadas possam frequentar os cursos adequados à sua experiência e funções. Estes cursos deverão ser aprovados pela administração e incluir as alterações verificadas na tecnologia marítima, bem como as introduzidas nos regulamentos e recomendações internacionais pertinentes respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marítimo.
3 - Qualquer comandante e oficial de convés deverá, para poder continuar a exercer funções a bordo de navios para os quais foram acordados internacionalmente requisitos especiais de formação, completar com aproveitamento um curso de formação adequado e aprovado.
4 - A administração deverá assegurar que os textos das alterações que forem sendo introduzidas nos regulamentos internacionais respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marítimo se encontrem a bordo dos navios sob a sua jurisdição.
Regra II-6
Requisitos mínimos obrigatórios para os marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte dos quartos de navegação.
1 - Os requisitos mínimos para os marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte dos quartos de navegação num navio de mar com uma arqueação bruta igual ou superior a 200 t constam do parágrafo 2. Estes requisitos não são os estabelecidos para a emissão do certificado de marinheiro qualificado (ver nota *), nem são, com excepção de navios de dimensões limitadas, os requisitos mínimos aplicáveis a um marítimo da mestrança e marinhagem que venha a ser o único marítimo destes escalões a fazer parte de um quarto de navegação. As administrações poderão exigir uma formação e qualificação complementares a um marítimo da mestrança e marinhagem que venha a ser o único marítimo destes escalões a fazer parte de um quarto de navegação.
(nota *) Ver a Convenção da OIT sobre passagem de certificados de marinheiro qualificado, de 1946, ou qualquer convenção posterior que regule esta matéria.
2 - Qualquer marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte dos quartos de navegação num navio de mar com uma arqueação bruta igual ou superior a 200 t deverá:
Ter, pelo menos, 16 anos de idade;
Comprovar a sua aptidão física perante a administração, especialmente no que se refere à sua acuidade visual e auditiva;
Demonstrar perante a administração que:
Efectuou um período de embarque aprovado que inclua, pelo menos, 6 meses de experiência no mar relacionada especialmente com as funções próprias do serviço dos quartos de navegação; ou
ii) Efectuou, com aproveitamento, uma formação especial em terra ou a bordo de um navio que inclua um período adequado de embarque exigido pela administração, o qual não deverá ser inferior a 2 meses;
Possuir experiência ou formação que inclua:
Princípios básicos de combate a incêndios, primeiros socorros, técnicas de sobrevivência, riscos para a saúde e segurança pessoal;
ii) Aptidão para compreender as ordens e para se fazer entender pelo oficial de quarto em tudo quanto se relacione com as suas funções;
iii) Aptidão para governar e cumprir as ordens dadas para o leme, bem como conhecimentos suficientes sobre a agulha magnética e a girobússola, necessários ao desempenho destas funções;
iv) Aptidão para efectuar com eficiência o serviço de vigia, usando a vista e o ouvido, e para informar a marcação aproximada de um sinal sonoro ou luminoso ou de qualquer outro objecto em graus ou quartas;
Facilidade em passar de piloto automático para leme manual e vice-versa;
vi) Conhecimento do uso dos sistemas apropriados de comunicação interna e sistemas de alarme;
vii) Conhecimento dos sinais pirotécnicos de socorro;
viii) Conhecimento das suas tarefas em situações de emergência;
ix) Conhecimento da terminologia e definições usadas a bordo relacionadas com as suas funções.
3 - A experiência, os períodos de embarque ou a formação exigidos nos termos das alíneas c) e d) do parágrafo 2 poderão ser obtidos pelo exercício de funções relacionadas com o quarto de navegação, mas somente no caso de essas funções serem desempenhadas sob a supervisão directa do comandante, do oficial chefe de quarto de navegação ou de um marítimo qualificado da mestrança e marinhagem.
4 - As administrações deverão garantir que seja emitido um documento oficial a qualquer marítimo que, pela sua experiência ou formação, possua as qualificações necessárias, de acordo com esta regra, para exercer funções na qualidade de marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte dos quartos de navegação ou que seja devidamente autenticado o documento de que seja titular.
5 - A administração poderá considerar que um marítimo satisfaz as exigências desta regra no caso de ter exercido funções apropriadas na secção de convés durante um período não inferior a 1 ano dentro dos últimos 5 anos anteriores à entrada em vigor da Convenção para essa administração.
Regra II-7
Princípios básicos a observar durante um quarto em porto
1 - Em qualquer navio atracado ou fundeado com segurança num porto, em circunstâncias normais, o comandante deverá tomar todas as medidas necessárias para garantir a efectivação de um serviço de quartos adequado e eficaz para fins de segurança.
2 - Na organização dos quartos deverão ser tomadas em consideração as disposições da «Recomendação sobre os Princípios e Guia Operacional para Oficiais de Convés Chefes de Quarto em Porto» e a «Recomendação sobre os Princípios e Guia Operacional para Oficiais de Máquinas Chefes de Quarto de Máquinas em Porto», adoptadas pela Conferência Internacional sobre Formação e Certificação de Marítimos, 1978.
Regra II-8
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis aos quartos em porto em navios que transportam mercadorias perigosas
1 - O comandante de qualquer navio que transporte mercadorias perigosas a granel - quer sejam, ou possam ser, explosivas, inflamáveis, tóxicas, nocivas para a saúde ou poluentes do meio ambiente - deverá assegurar que, pela presença a bordo de um ou mais oficiais, e, quando for conveniente, de marítimos da mestrança e marinhagem, todos devidamente qualificados, se realizem com segurança os quartos de convés e de máquinas, mesmo quando o navio esteja atracado ou fundeado em porto com toda a segurança.
2 - O comandante de qualquer navio que transporte mercadorias perigosas que não sejam a granel - quer sejam, ou possam ser, explosivas, inflamáveis, tóxicas, nocivas para a saúde ou poluentes do meio ambiente - deverá, ao organizar o serviço de quartos em condições de segurança, tomar em devida consideração a natureza, quantidade, embalagem e estiva das mercadorias perigosas e quaisquer circunstâncias especiais que se verifiquem a bordo, nas águas próximas e em terra.
3 - Na organização dos quartos deverão ser tomadas em consideração as disposições da «Recomendação sobre os Princípios e Guia Operacional para Oficiais de Convés Chefes de Quarto em. Porto» e a «Recomendação sobre os Princípios e Guia Operacional para Oficiais de Máquinas Chefes de Quarto de Máquinas em Porto», adoptadas pela Conferência Internacional sobre Formação e Certificação de Marítimos, 1978.
CAPÍTULO III — Secção de máquinas
Regra III-1
Princípios básicos a observar durante um quarto de máquinas
1 - As Partes deverão chamar a atenção dos proprietários de navios, armadores, comandantes, chefes de máquinas e pessoal que efectua quartos para os princípios a seguir enunciados, que deverão ser observados a fim de garantir, em qualquer altura, a realização de um quarto de máquinas com segurança.
2 - O termo «quarto» é utilizado na presente regra para designar quer um grupo de pessoas que integra o quarto, quer um período de responsabilidade de um oficial de máquinas, durante o qual poderá ou não ser necessária a sua presença nos compartimentos onde existem máquinas.
3 - Sem prejuízo de outros princípios básicos que se possam observar, deverão ser tomados em consideração, em todos os navios, os seguintes.
4 - Disposições gerais:
O chefe de máquinas de qualquer navio é obrigado, em consulta com o comandante, a garantir que a organização dos quartos seja adequada à realização de um quarto com segurança. Ao decidir a composição dos quartos, que poderão incluir o pessoal da mestrança e marinhagem de máquinas conveniente, deverão ser tomados em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
Tipo de navio;
ii) Tipo e estado das máquinas;
iii) Normas especiais de condução determinadas por certos factores, tais como condições meteorológicas, gelo, águas contaminadas, águas pouco profundas, situações de emergência, limitação de avarias ou combate à poluição;
iv) Qualificações e experiência do pessoal afecto ao quarto;
Segurança da vida humana, do navio, da carga e do porto e protecção do meio ambiente;
vi) Cumprimento dos regulamentos internacionais, nacionais e locais;
vii) Manutenção das operações normais do navio.
Sob a direcção do chefe de máquinas, o oficial de máquinas chefe de quarto será o responsável pela inspecção, funcionamento e verificação, consoante as necessidades, de todas as máquinas e equipamento a seu cargo. O oficial de máquinas chefe de quarto é o representante do chefe de máquinas e a sua principal responsabilidade será, em qualquer altura, a de zelar para que as máquinas das quais depende a segurança do navio funcionem de modo seguro e eficaz e tenham a manutenção conveniente.
O chefe de máquinas, em consulta com o comandante, deverá determinar previamente as necessidades da viagem prevista, tendo em consideração as exigências relativas a combustível, água, lubrificantes, produtos químicos, materiais de consumo e sobresselentes, ferramentas, apetrechos e tudo o mais que seja necessário.
5 - Condução:
O oficial de máquinas chefe de quarto deverá assegurar que se cumpram as normas estabelecidas para os quartos. Sob a sua direcção geral, os marítimos da mestrança e marinhagem de máquinas, no caso de fazerem parte do quarto, serão chamados a participar na condução segura e eficiente da instalação propulsora e do equipamento auxiliar.
No início do quarto de máquinas deverão ser verificados os parâmetros operacionais correntes e o estado de todas as máquinas. Dever-se-á assinalar qualquer máquina que não esteja a funcionar correctamente, que se espera venha a funcionar mal ou que exija uma assistência especial, devendo igualmente ser anotadas as medidas já tomadas. Dever-se-á prever a adopção de outras medidas que venham a ser necessárias.
O oficial de máquinas chefe de quarto deverá assegurar que a instalação propulsora principal e os sistemas auxiliares sejam mantidos sob uma vigilância constante, que, a intervalos adequados, se realizem inspecções nos compartimentos onde existem máquinas e no compartimento da máquina do leme e que se tomem as medidas adequadas para resolver qualquer deficiência de funcionamento que se detecte.
Quando os compartimentos onde existem máquinas estiverem sob condução atendida, o oficial de máquinas chefe de quarto deverá estar preparado, em qualquer altura, para manobrar as máquinas propulsoras em resposta a eventuais necessidades de mudança de direcção ou de velocidade. Quando aqueles compartimentos estiverem sob condução semi-atendida, o oficial de máquinas chefe de quarto, de serviço, deverá estar sempre disponível e pronto a prestar assistência aos referidos compartimentos.
Todas as ordens da ponte deverão ser imediatamente cumpridas. Deverão ser registadas as mudanças de direcção ou de velocidade das máquinas propulsoras principais, excepto nos navios em que a administração considere não ser possível tal registo devido às suas dimensões ou características. O oficial de máquinas chefe de quarto deverá garantir que, em caso de manobra manual, os comandos das máquinas propulsoras principais estejam sob vigilância contínua, quer em situações de atenção (standby), quer em situações de manobra.
Ao oficial de máquinas chefe de quarto não deverão ser atribuídas, nem ele deverá assumir, quaisquer tarefas susceptíveis de interferir com as suas funções de supervisão das máquinas propulsoras principais e seu equipamento auxiliar, devendo garantir que as máquinas propulsoras principais e equipamento auxiliar estejam sob constante vigilância até ser devidamente substituído.
Deverá prestar-se a devida atenção à manutenção e assistência a todas as máquinas, incluindo os sistemas mecânicos, eléctricos, hidráulicos e pneumáticos, os seus dispositivos de controle e correspondente equipamento de segurança, as máquinas dos sistemas de apoio aos alojamentos e o registo da utilização do material de consumo e das peças sobresselentes.
O chefe de máquinas deverá garantir que o oficial de máquinas chefe de quarto seja informado de todas as operações de manutenção preventiva, de controle de avarias ou de reparação a efectuar durante o quarto. O oficial de máquinas chefe de quarto será responsável pelo isolamento, a derivação (by-passing) e o ajustamento de todas as máquinas a seu cargo nas quais haja necessidade de efectuar trabalho, devendo registar todo o trabalho realizado.
Antes de terminar o serviço, o oficial de máquinas chefe de quarto deverá assegurar-se de que foram convenientemente registados todos os factos relacionados com as máquinas principais e auxiliares.
A fim de evitar qualquer perigo para a segurança do navio e da sua tripulação, o oficial de máquinas chefe de quarto deverá informar imediatamente a ponte, em caso de incêndio, das medidas imediatas que se vão tomar nos compartimentos onde existem máquinas e que possam causar uma redução na velocidade do navio, de qualquer falha iminente na máquina do leme, da paragem do sistema propulsor do navio ou de qualquer anomalia na produção de energia eléctrica ou de quaisquer riscos semelhantes para a segurança. Sempre que possível, a informação deverá ser dada antes de se verificarem quaisquer alterações da situação, de modo a permitir que a ponte possa, com o máximo de tempo disponível, tomar todas as medidas possíveis para evitar a eventualidade de um sinistro marítimo.
Quando a casa da máquina for colocada em situação de atenção, o oficial de máquinas chefe de quarto deverá assegurar que todas as máquinas e equipamento que possam ser utilizados nas manobras estejam prontos para as realizar de imediato e que exista reserva suficiente de energia para a máquina do leme e para outras necessidades.
6 - Requisitos aplicáveis ao quarto:
Qualquer membro do quarto deverá estar familiarizado com as funções de quarto que lhe tenham sido atribuídas. Para além destas, no que se refere ao navio em que se encontra, cada membro do quarto deverá possuir:
Conhecimento do uso dos sistemas adequados de comunicação interna;
ii) Conhecimento das saídas de emergência dos compartimentos onde existem máquinas;
iii) Conhecimento dos sistemas de alarme da casa da máquina e aptidão para distinguir entre os vários alarmes, em especial o de CO(índice 2);
iv) Conhecimento da localização e modo de utilizar o equipamento de combate a incêndios nos compartimentos onde existem máquinas.
A composição de um quarto a navegar deverá, em qualquer altura, ser adequada para garantir que todas as máquinas afectas à condução do navio funcionem de um modo seguro, quer sob comando manual, quer sob comando automático, e ser apropriada às circunstâncias e condições existentes. Para este efeito deverão, designadamente, ser tomados em consideração os seguintes aspectos:
Supervisão adequada, a todo o momento, das máquinas afectas à condução segura do navio;
ii) Estado e grau de confiança do equipamento de propulsão e governo comandado à distância e dos comandos respectivos, localização dos comandos e procedimentos a seguir para colocar esse equipamento sob controle manual em caso de avaria ou de emergência;
iii) Localização e funcionamento dos dispositivos e aparelhos fixos de detecção, extinção e limitação de incêndios;
iv) Utilização e estado de funcionamento do equipamento auxiliar, de reserva e de emergência afecto à segurança da navegação e às manobras de atracação ou de entrada em doca seca do navio;
Medidas e procedimentos necessários para manter as instalações de máquinas em condições que garantam a eficiência do seu funcionamento em qualquer das condições operacionais do navio;
vi) Quaisquer outras exigências para o serviço de quartos que possam resultar de circunstâncias operacionais especiais.
Num fundeadouro desabrigado, o chefe de máquinas devera consultar o comandante sobre a necessidade de manter ou não o serviço de quartos a navegar.
7 - Aptidão para o serviço de quartos:
O sistema de quartos deverá ser organizado de forma que a sua eficiência não seja prejudicada pelo cansaço. O chefe de máquinas deverá organizar o serviço de modo que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem e o dos quartos seguintes esteja suficientemente repousado e, além disso, em perfeitas condições para o serviço.
8 - Protecção do meio ambiente marítimo:
Todos os oficiais de máquinas e marítimos da mestrança e marinhagem de máquinas deverão estar conscientes das graves consequências da poluição operacional ou acidental do meio ambiente marítimo e deverão tornar todas as precauções possíveis para a evitar, particularmente no âmbito dos regulamentos internacionais e portuários pertinentes.
Regra III-2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e de segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW.
1 - Qualquer chefe de máquinas e segundo-oficial de máquinas de um navio de mar cuja maquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW deverá possuir um certificado adequado.
2 - Qualquer candidato à obtenção do certificado deverá:
Comprovar a sua aptidão física perante a administração, incluindo a sua acuidade visual e auditiva;
Satisfazer os requisitos para a certificação de oficial de máquinas chefe de quarto e:
Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ter exercido as funções de praticante de máquinas ou de oficial de máquinas durante um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses;
ii) Para o certificado de chefe de máquinas, ter exercido funções durante um período de embarque aprovado não inferior a 36 meses, dos quais, pelo menos, 12 meses como oficial de máquinas exercendo um cargo de responsabilidade, tendo já as qualificações exigidas para exercer funções de segundo-oficial de máquinas;
Ter frequentado um curso prático aprovado de combate a incêndios;
Ter efectuado com aprovação o exame adequado exigido pela administração. Esse exame deverá incluir as matérias constantes do apêndice a esta regra, a não ser que a administração altere estes requisitos de exame para os oficiais de navios com potência propulsora limitada afectos a viagens costeiras da forma que considerar necessária, tendo em atenção as consequências na segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas.
3 - A formação para aquisição dos conhecimentos teóricos e da experiência prática necessários deverá basear-se nos regulamentos e recomendações internacionais pertinentes.
4 - O nível dos conhecimentos exigido nos termos dos diferentes parágrafos do apêndice poderá variar consoante o certificado for emitido a nível de chefe de máquinas ou de segundo-oficial de máquinas.
Apêndice à regra III-2
Conhecimentos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e de segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW.
1 - O programa a seguir indicado foi estabelecido para efeitos de exame dos candidatos à obtenção de certificados de chefe de máquinas e de segundo-oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW. Tendo em atenção que o segundo-oficial de máquinas deverá estar apto para assumir, em qualquer altura, as responsabilidades de chefe de máquinas, o exame nestas matérias deverá ser concebido com o objectivo de verificar a aptidão dos candidatos para apreender todas as informações disponíveis com interesse para o funcionamento seguro das máquinas do navio.
2 - No que respeita à alínea a) do parágrafo 4 a seguir indicado, a administração poderá dispensar a exigência de conhecimentos sobre determinados tipos de máquinas propulsoras que não sejam instalações de máquinas para as quais seja válido o certificado a conceder. Um certificado concedido nestes termos não será válido para nenhum dos tipos de instalações de máquinas objecto desta dispensa até que o oficial de máquinas demonstre a sua competência nesses domínios da forma que a administração considerar satisfatória. Qualquer destas limitações deverá ser averbada no certificado.
3 - Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos teóricos sobre as seguintes matérias:
Termodinâmica e transmissão de calor;
Mecânica e hidromecânica;
Princípios de funcionamento das instalações propulsoras (motores diesel, turbinas a vapor e a gás) e de refrigeração do navio;
Propriedades físicas e químicas dos combustíveis e lubrificantes;
Tecnologia dos materiais;
Características químicas e físicas dos incêndios e dos agentes extintores;
Electrotecnologia marítima e equipamento electrónico e eléctrico;
Pincípios fundamentais da automatização, da instrumentação e dos sistemas de controle;
Arquitectura naval e construção de navios, incluindo a limitação de avarias.
4 - Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos práticos adequados, pelo menos, nas seguintes matérias:
Funcionamento e manutenção de:
Máquinas marítimas a diesel;
ii) Instalações marítimas de propulsão a vapor;
iii) Turbinas marítimas a gás;
Funcionamento e manutenção das máquinas auxiliares, incluindo os sistemas de bombagem e de encanamentos, a instalação da caldeira auxiliar e os sistemas da máquina do leme;
Funcionamento, verificação e manutenção do equipamento eléctrico e de controle;
Funcionamento e manutenção do equipamento de movimentação de cargas e da maquinaria do convés;
Detecção das deficiências de funcionamento das máquinas, localização dessas deficiências e prevenção de avarias;
Organização dos procedimentos de segurança a adoptar na manutenção e nas reparações;
Métodos e ajudas para a prevenção, detecção e extinção de incêndios;
Métodos e ajudas para a prevenção da poluição do meio ambiente pelos navios;
Normas a observar a fim de evitar a poluição do meio ambiente marítimo;
Consequências da poluição marítima no meio ambiente;
Primeiros socorros relativos aos tipos de lesões que se possam verificar nos compartimentos onde existem máquinas e utilização do equipamento de primeiros socorros;
Funções e utilização dos meios de salvação;
Métodos de limitação de avarias;
Regras de segurança no trabalho.
5 - Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos do direito marítimo internacional constante de acordos e convenções internacionais na medida em que estes afectem as obrigações e responsabilidades específicas do pessoal da secção de máquinas, em particular os que respeitam à segurança e protecção do meio ambiente marítimo. O nível de conhecimentos da legislação marítima é deixado ao critério da administração, mas deverá incluir as disposições adoptadas no âmbito nacional com vista à implementação dos acordos e convenções internacionais.
6 - Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos de gestão, organização e formação do pessoal a bordo dos navios.
Regra III-3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e de segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora de 750 kW a 3000 kW.
1 - Qualquer chefe de máquinas e segundo-oficial de máquinas de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora de 750 kW a 3000 kW deverá possuir um certificado adequado.
2 - Qualquer candidato à obtenção de um certificado deverá:
Comprovar a sua aptidão física perante a administração, incluindo a sua acuidade visual e auditiva;
Satisfazer as condições para a certificação de oficial de máquinas chefe de quarto e:
Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ter exercido as funções de praticante de máquinas ou de oficial de máquinas durante um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses;
ii) Para o certificado de chefe de máquinas, ter exercido funções durante um período de embarque aprovado não inferior a 24 meses, dos quais, pelo menos, 12 meses tendo já as qualificações exigidas para exercer funções de segundo-oficial de máquinas;
Ter frequentado um curso prático aprovado de combate a incêndios;
Ter efectuado com aprovação o exame adequando exigido pela administração. Esse exame deverá incluir as matérias constantes do apêndice a esta regra, a não ser que a administração altere esses requisitos de exame e os períodos de embarque para os oficiais de navios afectos a viagens costeiras, tendo em atenção os tipos de comandos automáticos e à distância que estejam instalados nesses navios e as consequências na segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas.
3 - A formação para aquisição dos conhecimentos teóricos e da experiência prática necessários deverá basear-se nos regulamentos e recomendações internacionais pertinentes.
4 - O nível dos conhecimentos exigidos nos termos dos diferentes parágrafos do apêndice poderá variar consoante o certificado for emitido a nível de chefe de máquinas ou de segundo-oficial de máquinas.
5 - Qualquer oficial de máquinas qualificado para exercer funções de segundo-oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW poderá exercer funções de chefe de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3000 kW, desde que tenha exercido funções como oficial de máquinas num cargo de responsabilidade durante um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses.
Apêndice à regra III-3
Conhecimentos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e de segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora de 750 kW a 3000 kW.
1 - O programa a seguir indicado foi estabelecido para efeitos de exame dos candidatos à obtenção de certificados de chefe de máquinas e de segundo-oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora de 750 kW a 3000 kW. Tendo em atenção que o segundo-oficial de máquinas deverá estar apto para assumir, em qualquer altura, as responsabilidades de chefe de máquinas, o exame nestas matérias deverá ser concebido com o objectivo de verificar a aptidão dos candidatos para apreender todas as informações disponíveis com interesse para o funcionamento seguro das máquinas do navio.
2 - No que respeita aos parágrafos 3, d), e 4, a), a seguir indicados, a administração poderá dispensar a exigência de conhecimentos sobre determinados tipos de máquinas propulsoras que não sejam as instalações de máquinas para as quais seja válido o certificado a conceder. Um certificado concedido nestes termos não será válido para nenhum dos tipos de instalações de máquinas objecto desta dispensa até que o oficial de máquinas demonstre a sua competência nesses domínios da forma que a administração considere satisfatória. Qualquer destas limitações deverá ser averbada no certificado.
3 - Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos teóricos elementares suficientes para compreender os princípios básicos das seguintes matérias:
Processos de combustão;
Transmissão de calor;
Mecânica e hidromecânica;
d):
Máquinas marítimas a diesel;
ii) Instalações marítimas de propulsão a vapor;
iii) Turbinas marítimas a gás;
Sistemas da máquina do leme;
Propriedades dos combustíveis e lubrificantes;
Propriedades dos materiais;
Agentes extintores de incêndios;
Equipamento eléctrico marítimo;
Sistemas de automatização, de instrumentação e de controle;
Construção de navios, incluindo a limitação de avarias;
Sistemas auxiliares.
4 - Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos adequados, pelo menos, nas seguintes matérias:
Funcionamento e manutenção de:
Máquinas marítimas a diesel;
ii) Instalações marítimas de propulsão a vapor;
iii) Turbinas marítimas a gás;
Funcionamento e manutenção dos sistemas de máquinas auxiliares, incluindo os sistemas da máquina do leme;
Funcionamento, verificação e manutenção do equipamento eléctrico e de controle;
Funcionamento e manutenção do equipamento de movimentação de cargas e da maquinaria do convés;
Detecção das deficiências de funcionamento das máquinas, localização dessas deficiências e prevenção de avarias;
Organização dos procedimentos de segurança a adoptar na manutenção e nas reparações;
Métodos e ajudas para a prevenção, detecção e extinção de incêndios;
Normas a observar a fim de evitar a poluição do meio ambiente marítimo e métodos e ajudas para a sua prevenção;
Primeiros socorros relativos a tipos de lesões que se possam verificar nos compartimentos onde existam máquinas e utilização do equipamento de primeiros socorros;
Funções e utilização dos meios de salvação;
Métodos de limitação de avarias, com especial referência para as medidas a tomar em caso de alagamento da casa da máquina;
Regras de segurança no trabalho.
5 - Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos do direito marítimo internacional constante de acordos e convenções internacionais, na medida em que estes afectem as obrigações e responsabilidades específicas do pessoal da secção de máquinas, em particular as que respeitam à segurança e protecção do meio ambiente marítimo. O nível de conhecimentos da legislação marítima nacional é deixado ao critério da administração, mas deverá incluir as disposições adoptadas no âmbito nacional com vista à implementação dos acordos e convenções internacionais.
6 - Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos de gestão, organização e formação do pessoal a bordo dos navios.
Regra III-4
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais de máquinas chefes de quarto numa casa da máquina em condição convencional ou de oficiais de máquinas de serviço numa casa da máquina em condução semiatendida.
1 - Qualquer oficial de máquinas chefe de quarto numa casa da máquina em condução convencional ou qualquer oficial de máquinas de serviço numa casa da máquina em condução semiatendida, a bordo de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, deverá possuir um certificado adequado.
2 - Qualquer candidato à obtenção do certificado deverá:
Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
Comprovar a sua aptidão física perante a administração, incluindo a sua acuidade visual e auditiva;
Ter, pelo menos, 3 anos de ensino ou formação aprovados específicos das funções de oficial de máquinas da marinha mercante;
Ter efectuado um período de embarque adequado, que poderá estar incluído dentro do período de 3 anos referido na alínea c);
Demonstrar à administração que possui os conhecimentos teóricos e práticos de condução e manutenção de máquinas marítimas adequados às funções de oficial de máquinas;
Ter frequentado um curso prático aprovado de combate a incêndios;
Possuir conhecimentos das regras de segurança no trabalho.
A administração poderá alterar os requisitos das alíneas c) e d) para os oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3000 kW afectos a viagens costeiras, tendo em atenção as consequências na segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas.
3 - Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos do funcionamento e manutenção das máquinas principais e auxiliares, bem como das normas regulamentares pertinentes e, pelo menos, nos seguintes pontos concretos:
Tarefas de rotina do quarto:
Procedimentos relativos à rendição e aceitação do quarto;
ii) Funções de rotina a cumprir durante o quarto;
iii) Registo de dados no diário da máquina e compreensão da respectiva leitura;
iv) Procedimentos relativos à entrega do quarto;
Máquinas principais e auxiliares:
Colaboração na preparação das máquinas principais e auxiliares para o arranque;
ii) Funcionamento das caldeiras a vapor, incluindo o sistema de combustão;
iii) Métodos de verificação do nível da água nas caldeiras a vapor e medidas necessárias caso esse nível seja anormal;
iv) Localização das deficiências mais vulgares das máquinas e instalações na casa da máquina e na casa das caldeiras e medidas necessárias para evitar avarias;
Sistemas de bombagem:
Operações de bombagem de rotina;
ii) Funcionamento dos sistemas de esgoto das cavernas e de bombagem do lastro e da carga;
Geradores:
Preparação, arranque, acoplamento e permuta dos alternadores ou dos geradores;
Procedimentos de segurança e emergência:
Precauções de segurança a observar durante o quarto e acções imediatas a tomar em caso de incêndio ou acidente, com especial incidência nos circuitos de hidrocarbonetos;
ii) Isolamento seguro das instalações e equipamento eléctrico e de outro tipo antes de se autorizar que o pessoal trabalhe nessas mesmas instalações e equipamento;
f)Prevenção da poluição:
Precauções a tomar a fim de evitar a poluição do meio ambiente por hidrocarbonetos, resíduos de cargas, águas de esgoto, fumos ou outros poluentes. Utilização do equipamento para a prevenção da poluição, incluindo os separadores da água dos hidrocarbonetos, os sistemas de tanques de decantação e as instalações de esgotos;
Primeiros socorros:
Noções básicas de primeiros socorros relativos aos tipos de lesões que se possam verificar nos compartimentos onde existam máquinas.
4 - Quando da instalação de máquinas de um navio não façam parte caldeiras a vapor, a administração poderá dispensar a exigência dos conhecimentos constantes das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do parágrafo 3. Um certificado concedido nestes termos não será válido para o exercício de funções em navios em que as caldeiras a vapor façam parte das respectivas instalações de máquinas até que o oficial de máquinas demonstre a sua competência nas matérias que foram dispensadas da forma que a administração considerar satisfatória. Qualquer destas limitações deverá ser averbada no certificado.
5 - A formação para aquisição dos conhecimentos teóricos e da experiência prática necessários deverá basear-se nos regulamentos e recomendações internacionais pertinentes.
Regra III-5
Requisitos mínimos obrigatórios para garantir a manutenção da competência e a actualização de conhecimentos dos oficiais de máquinas.
1 - Qualquer oficial de máquinas titular de um certificado que esteja a exercer funções no mar ou tencione voltar a embarcar depois de um período de permanência em terra deverá, a fim de poder continuar a exercer no mar as funções correspondentes ao seu certificado, comprovar perante a administração, a intervalos regulares não superiores a 5 anos, as seguintes condições:
Aptidão física, incluindo a sua acuidade visual e auditiva; e
Competência profissional:
Por ter efectuado um período de serviço aprovado, exercendo funções de oficial de máquinas, durante, pelo menos, 1 ano no decorrer dos últimos 5 anos; ou
ii) Por ter desempenhado as funções correspondentes àquelas para que habilita o certificado de que é titular que sejam consideradas, pelo menos, como equivalentes ao período de embarque previsto no parágrafo 1, b), i); ou
iii) Por um dós seguintes meios:
Ter passado num teste aprovado; ou
Ter completado, com aproveitamento, um curso ou cursos aprovados; ou
Ter completado, como oficial de máquinas extralotação ou numa função inferior à indicada no seu certificado, um período de embarque aprovado não inferior a 3 meses imediatamente antes de assumir o cargo para que habilita o certificado de que é titular.
2 - O curso ou cursos referidos no parágrafo 1, b), iii), deverão incluir, em particular, as alterações introduzidas aos regulamentos e recomendações internacionais pertinentes respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marítimo.
3 - A administração deverá assegurar que os textos das alterações que forem sendo introduzidas nos regulamentos internacionais respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marítimo se encontrem a bordo dos navios sob a sua jurisdição.
Regra III-6
Requisitos mínimos obrigatórios para os marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte dos quartos na casa da máquina.
1 - Os requisitos mínimos para os marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte dos quartos na casa da máquina serão os constantes do parágrafo 2. Estes requisitos não se aplicam:
A um marítimo da mestrança e marinhagem designado para auxiliar o oficial de máquinas chefe de quarto (ver nota *);
A um marítimo da mestrança e marinhagem que esteja em fase de formação;
A um marítimo da mestrança e marinhagem cujas funções, quando esteja de quarto, não tenham carácter especializado.
(nota *) Ver a Resolução n.º 9 «Recomendação sobre os Requisitos Mínimos para Um Marítimo da Mestrança e Marinhagem Designado para Auxiliar o Oficial de Máquinas Chefe de Quarto» adoptada pela Conferência Internacional sobre Formação e Certificação de Marítimos, 1978.
2 - Qualquer marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte dos quartos na casa da máquina deverá:
Ter, pelo menos, 16 anos de idade;
Comprovar a sua aptidão física perante a administração, incluindo a sua acuidade visual e auditiva;
Demonstrar perante a administração que possui:
Experiência ou formação de combate a incêndios, primeiros socorros básicos, técnicas de sobrevivência, riscos para a saúde e segurança pessoal;
ii) Aptidão para compreender as ordens e para se fazer entender em tudo quanto se relacione com as suas funções;
Demonstrar perante a administração que possui:
Experiência adquirida em terra e relacionada com as suas funções a bordo, complementada por um período adequado de embarque exigido pela administração; ou
ii) Formação especial adquirida em terra ou a bordo de um navio que inclua um período adequado de embarque exigido pela administração; ou
iii) Um período de embarque aprovado não inferior a 6 meses.
3 - Qualquer destes marítimos deverá possuir conhecimentos relativos a:
Procedimentos específicos dos quartos na casa da máquina e aptidão para efectuar as tarefas de rotina do quarto, próprias das suas funções;
Regras de segurança no trabalho relacionadas com as operações da casa da máquina;
Terminologia utilizada nos compartimentos onde existem máquinas e nomenclatura própria das máquinas e do equipamento relacionado com as suas funções;
Procedimentos básicos de protecção do meio ambiente.
4 - Qualquer marítimo da mestrança e marinhagem que deva efectuar quartos na casa das caldeiras deverá possuir conhecimentos do funcionamento das caldeiras em condições de segurança e a aptidão necessária para manter a água e as pressões de vapor nos níveis correctos.
5 - Qualquer marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte dos quartos na casa da máquina deverá estar familiarizado com as funções do serviço de quartos que vai exercer nos compartimentos onde existem máquinas, no navio em que vai embarcar. Em particular, no que se refere a esse navio, aqueles marítimos deverão possuir:
Conhecimento do uso dos sistemas apropriados de comunicação interna;
Conhecimento das saídas de emergência dos compartimentos onde existem máquinas;
Conhecimento dos sistemas de alarme da casa da máquina e aptidão para distinguir entre os vários alarmes, em especial os alarmes a gás de extinção de incêndios;
Conhecimento da localização e modo de utilizar o equipamento de combate a incêndios existentes nos compartimentos onde existem máquinas.
6 - A administração poderá considerar que um marítimo satisfaz às exigências desta regra no caso de ter exercido funções apropriadas na secção de máquinas durante um período não inferior a 1 ano dentro dos últimos 5 anos anteriores à entrada em vigor da Convenção para essa administração.
CAPÍTULO IV — Secção de radiocomunicações
Escuta radioeléctrica e manutenção do equipamento
Nota explicativa
As disposições obrigatórias relativas à escuta rádioeléctrica constam do regulamento das radiocomunicações e as disposições relativas à escuta radioeléctrica e à manutenção do equipamento, para efeitos de segurança, estão consignadas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e no regulamento das radiocomunicações, tal como possam ter sido alterados e estejam em vigor. Chama-se igualmente a atenção para as resoluções pertinentes adoptadas pela Conferência Internacional sobre Formação e Certificação de Marítimos, 1978.
Regra IV-1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais radiotécnicos
1 - Qualquer oficial radiotécnico encarregado de dirigir ou de desempenhar as tarefas relativas ao serviço radioeléctrico a bordo de um navio deverá possuir um certificado ou certificados adequados, emitidos ou reconhecidos pela administração nos termos do disposto no regulamento das radiocomunicações, e ter realizado um estágio profissional adequado.
2 - O oficial radiotécnico deverá ainda:
Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
Comprovar a sua aptidão física perante a administração, especialmente no que respeita à sua acuidade visual e auditiva e locução;
Satisfazer às exigências do apêndice a esta regra.
3 - Qualquer candidato à obtenção de um certificado deverá efectuar com aprovação um exame ou exames, conforme exigido pela administração respectiva.
4 - O nível dos conhecimentos exigidos para a emissão do certificado deverá ser o suficiente para que o oficial radiotécnico desempenhe as suas funções relativas ao serviço radioeléctrico com segurança e eficiência. Ao determinar o nível adequado de conhecimentos e a formação necessária para a aquisição destes conhecimentos e da aptidão prática a administração deverá tomar em consideração as exigências do regulamento das radiocomunicações e do apêndice a esta regra. As administrações deverão tomar igualmente em consideração as resoluções pertinentes adoptadas pela Conferência Internacional sobre Formação e Certificação de Marítimos, 1978, bem como as recomendações pertinentes da IMO.
Apêndice à regra IV-1
Conhecimentos mínimos complementares e requisitos de formação para oficiais radiotécnicos
Para além de satisfazerem aos requisitos para a emissão de um certificado em conformidade com o regulamento das radiocomunicações, os oficiais radiotécnicos deverão possuir conhecimentos e formação, incluindo formação prática, nos seguintes domínios:
Serviços radioeléctricos em situações de emergência, incluindo:
Abandono do navio;
ii) Incêndio a bordo;
iii) Avaria parcial ou total da estação radioeléctrica;
Manobra de embarcações e jangadas salva-vidas, balsas e respectivo equipamento, especialmente no que respeita ao equipamento de radiocomunicações portátil e fixo das embarcações e jangadas salva-vidas e às radiobalizas para a localização de sinistros;
Sobrevivência no mar;
Primeiros socorros;
Prevenção e combate a incêndios, especialmente no que respeita à instalação radioeléctrica;
Medidas preventivas para garantir a segurança do navio e das pessoas, no que respeita aos perigos relacionados com o equipamento de radiocomunicações, incluindo os perigos devidos à electricidade e às radiações e os de origem química e mecânica;
Utilização do Manual de Busca e Salvamento para os Navios Mercantes (MERSAR), da IMO, designadamente no que respeita às radiocomunicações;
Sistemas e métodos de indicação da posição dos navios;
Utilização do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Normalizado da Navegação Marítima, da IMO;
Sistemas e métodos de obtenção de serviços médicos por rádio.
Regra IV-2
Requisitos mínimos obrigatórios para garantir a manutenção da competência e a actualização de conhecimentos dos oficiais radiotécnicos.
1 - Qualquer oficial radiotécnico titular de um certificado ou certificados emitidos ou reconhecidos pela administração deverá, a fim de poder continuar a exercer funções no mar, comprovar perante a administração as seguintes condições:
Aptidão física, especialmente no que respeita à sua acuidade visual e auditiva e locução, a intervalos regulares não superiores a 5 anos; e
Competência profissional:
Por ter efectuado um período de serviço aprovado na secção de radiocomunicações, exercendo funções de oficial radiotécnico, sem qualquer interrupção contínua superior a 5 anos;
ii) A seguir a essa interrupção, por ter passado num teste aprovado, ou por ter completado com aproveitamento um curso ou cursos de formação aprovados, no mar ou em terra, os quais deverão incluir matérias directamente relacionadas com a salvaguarda da vida humana no mar e com o equipamento moderno de radiocomunicações, podendo, ainda, incluir equipamento de radionavegação.
2 - Quando forem introduzidos novos métodos, equipamento ou práticas a bordo de navios autorizados a arvorar a sua bandeira, a administração poderá exigir que os oficiais radiotécnicos efectuem com aprovação um teste aprovado ou completem, com aproveitamento, um curso ou cursos de formação adequados, no mar ou em terra, que incidam especialmente sobre as funções de segurança.
3 - Qualquer oficial radiotécnico deverá, a fim de poder continuar a exercer funções no mar a bordo de determinados tipos de navios para os quais tenham sido acordadas, a nível internacional, exigências especiais em matéria de formação, efectuar, com aproveitamento, uma formação ou os exames adequados e aprovados, os quais deverão tomar em consideração os regulamentos e recomendações internacionais pertinentes.
4 - A administração deverá assegurar que os textos das alterações que forem sendo introduzidas nos regulamentos internacionais relacionados com as radiocomunicações e respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar se encontrem a bordo dos navios sob a sua jurisdição.
5 - As administrações, ouvidas as entidades interessadas, são convidadas a formular ou promover a formulação de uma estrutura de cursos de reciclagem e actualização, quer facultativos quer obrigatórios, conforme for aconselhável, no mar ou em terra, para oficiais radiotécnicos em exercício de funções no mar, especialmente para aqueles que retomam a sua actividade marítima. O curso ou cursos deverão incluir matérias directamente relacionadas com as funções relativas ao serviço radioeléctrico e ainda as alterações na tecnologia das radiocomunicações marítimas, bem como as introduzidas nos regulamentos e recomendações (ver nota *) internacionais pertinentes respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar.
(nota *) Incluindo quaisquer recomendações da IMO relativas ao desenvolvimento do sistema de socorro marítimo.
Regra IV-3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de operadores radiotelefonistas
1 - Qualquer operador radiotelefonista encarregado de dirigir ou de desempenhar as tarefas relativas ao serviço radioeléctrico a bordo de um navio deverá possuir um certificado ou certificados adequados, emitidos ou reconhecidos pela administração, nos termos do disposto no regulamento das radiocomunicações.
2 - Além disso, o operador radiotelefonista de um navio no qual seja obrigatória a existência de uma estação radiotelefónica nos termos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar deverá:
Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
Comprovar a sua aptidão física perante a administração, especialmente no que respeita à sua acuidade visual e auditiva e locução;
Satisfazer às exigências do apêndice a esta regra.
3 - Qualquer candidato à obtenção de um certificado deverá efectuar com aprovação um exame ou exames, conforme exigido pela administração respectiva.
4 - O nível dos conhecimentos exigidos para a emissão do certificado deverá ser o suficiente para que o operador radiotelefonista desempenhe as suas funções relativas ao serviço radioeléctrico com segurança e eficiência. Ao determinar o nível adequado de conhecimentos e a formação necessária para a aquisição desses conhecimentos e da aptidão prática a administração deverá tomar em consideração as exigências do regulamento das radiocomunicações e do apêndice a esta regra. As administrações deverão tomar igualmente em consideração as resoluções pertinentes adoptadas pela Conferência Internacional sobre Formação e Certificação de Marítimos, 1978, bem como as recomendações pertinentes da IMO.
Apêndice à regra IV-3
Conhecimentos mínimos complementares e requisitos de formação para operadores radiotelefonistas
Para além de satisfazerem aos requisitos para a emissão de um certificado em conformidade com o regulamento das radiocomunicações, os operadores radiotelefonistas deverão possuir conhecimentos e formação, incluindo formação prática, nos seguintes domínios:
Serviços radioeléctricos em situações de emergência, incluindo:
Abandono do navio;
ii) Incêndio a bordo;
iii) Avaria parcial ou total da estação radioeléctrica;
Manobra de embarcações e jangadas salva-vidas, balsas e respectivo equipamento, especialmente no que respeita ao equipamento de radiocomunicações portátil e fixo das embarcações e jangadas salva-vidas e às radiobalizas para a localização de sinistros;
Sobrevivência no mar;
Primeiros socorros;
Prevenção e combate a incêndios, especialmente no que respeita à instalação radioeléctrica;
Medidas preventivas para garantir a segurança do navio e das pessoas no que respeita aos perigos relacionados com o equipamento de radiocomunicações, incluindo os perigos devidos à electricidade e às radiações, e os de origem química e mecânica;
Utilização do Manual de Busca e Salvamento para os Navios Mercantes (MERSAR), da IMO, designadamente no que respeita às radiocomunicações;
Sistemas e métodos de indicação da posição do navio;
Utilização do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Normalizado da Navegação Marítima, da IMO;
Sistemas e métodos de obtenção de serviços médicos por rádio.
CAPÍTULO V — Requisitos especiais para os tripulantes de navios-tanques
Regra V-1
Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de petroleiros.
1 - Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem que devam desempenhar funções e assumir responsabilidades específicas relacionadas com as cargas e equipamento respectivo a bordo de petroleiros e que não tenham exercido funções a bordo desses navios fazendo parte da sua tripulação deverão, antes de desempenharem aquelas funções, ter completado em terra um curso adequado de combate a incêndios; e
Ter efectuado um período de embarque adequado, sob supervisão, com vista à aquisição dos conhecimentos adequados das práticas operacionais de segurança; ou
Ter frequentado um curso aprovado de preparação para o serviço a bordo de petroleiros que inclua as precauções e os procedimentos básicos em matéria de segurança e de prevenção da poluição, a discriminação dos diferentes tipos de petroleiros, tipos de cargas, riscos que representam o equipamento utilizado para o seu manuseamento, sequência geral das operações e terminologia relativa aos petroleiros.
2 - Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos e segundo-oficiais de máquinas, assim como todas as outras pessoas, para além destas, directamente responsáveis pela carga, descarga e precauções a tomar durante o transporte ou manuseamento das cargas, deverão, além de satisfazerem ao disposto no parágrafo 1:
Ter adquirido experiência adequada ao desempenho das suas funções a bordo de petroleiros; e
Ter completado um programa de formação especializado adequado às funções a desempenhar, incluindo segurança dos petroleiros, medidas e sistemas de protecção contra incêndios, prevenção e controle da poluição, práticas operacionais e obrigações decorrentes das leis e regulamentos aplicáveis.
3 - Durante os 2 anos que se seguirem à entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, poderá considerar-se que um marítimo satisfaz às exigências da alínea b) do parágrafo 2 se tiver exercido funções apropriadas a bordo de petroleiros durante um período não inferior a 1 ano dentro dos últimos 5 anos.
Regra V-2
Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios químicos.
1 - Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem que devam desempenhar funções e assumir responsabilidades específicas relacionadas com as cargas e equipamento respectivo a bordo de navios químicos e que não tenham exercido funções a bordo desses navios fazendo parte da sua tripulação deverão, antes de desempenharem aquelas funções, ter completado em terra um curso adequado de combate a incêndios; e
Ter efectuado um período de embarque adequado, sob supervisão, com vista à aquisição dos conhecimentos adequados das práticas operacionais de segurança; ou
Ter frequentado um curso aprovado de preparação para o serviço a bordo de navios químicos que inclua as precauções e os procedimentos básicos em matéria de segurança e de prevenção da poluição, a discriminação dos diferentes tipos de navios químicos, tipos de cargas, riscos que representam e equipamento utilizado para o seu manuseamento, sequência geral das operações e terminologia relativa aos navios químicos.
2 - Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos e segundos-oficiais de máquinas, assim como todas as outras pessoas, para além destas, directamente responsáveis pela carga, descarga e precauções a tomar durante o transporte ou manuseamento das cargas, deverão, além de satisfazerem ao disposto no parágrafo 1:
Ter adquirido experiência adequada ao desempenho das suas funções a bordo de navios químicos; e
Ter completado um programa de formação especializado adequado às funções a desempenhar, incluindo segurança dos navios químicos, medidas e sistemas de protecção contra incêndios, prevenção e controle da poluição, práticas operacionais e obrigações decorrentes das leis e regulamentos aplicáveis.
3 - Durante os 2 anos que se seguirem à entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, poderá considerar-se que um marítimo satisfaz às exigências da alínea b) do parágrafo 2 se tiver exercido funções apropriadas a bordo de navios químicos durante um período não inferior a 1 ano dentro dos últimos 5 anos.
Regra V-3
Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios de transporte de gás liquefeito.
1 - Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem que devam desempenhar funções e assumir responsabilidades específicas relacionadas com as cargas e equipamento respectivo a bordo de navios de transporte de gás liquefeito e que não tenham exercido funções a bordo desses navios fazendo parte da sua tripulação deverão, antes de desempenharem aquelas funções, ter completado em terra um curso adequado de combate a incêndios; e
Ter efectuado um período de embarque adequado, sob supervisão, com vista à aquisição dos conhecimentos adequados das práticas operacionais de segurança; ou
Ter frequentado um curso aprovado de preparação para o serviço a bordo de navios de transporte de gás liquefeito que inclua as precauções e os procedimentos básicos em matéria de segurança e de prevenção da poluição, a discriminação dos diferentes tipos de navios de transporte de gás liquefeito, tipos de cargas, riscos que representam e equipamento utilizado para o seu manuseamento, sequência geral das operações e terminologia relativa aos navios de transporte de gás liquefeito.
2 - Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos e segundos-oficiais de máquinas, assim como todas as outras pessoas, para além destas, directamente responsáveis pela carga, descarga e precauções a tomar durante o transporte ou manuseamento das cargas, deverão, além de satisfazerem ao disposto no parágrafo 1:
Ter adquirido experiência adequada ao desempenho das suas funções a bordo de navios de transporte de gás liquefeito; e
Ter completado um programa de formação especializado adequado às funções a desempenhar, incluindo segurança dos navios de transporte de gás liquefeito, medidas e sistemas de protecção contra incêndios, prevenção e controle da poluição, práticas operacionais e obrigações decorrentes das leis regulamentos aplicáveis.
3 - Durante os 2 anos que se seguirem à entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, poderá considerar-se que um marítimo satisfaz às exigências da alínea b) do parágrafo 2 se tiver exercido funções apropriadas a bordo de navios de transporte de gás liquefeito, durante um período não inferior a 1 ano dentro dos últimos 5 anos.
CAPÍTULO VI — Aptidão para a condução de embarcações salva-vidas
Regra VI-1
Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas.
Qualquer marítimo que pretenda obter um certificado de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas deverá:
Ter, pelo menos, 17 anos e meio de idade;
Comprovar a sua aptidão física perante a administração;
Ter efectuado um período de embarque aprovado de, pelo menos, 12 meses, ou ter frequentado um curso de formação aprovado e possuir um período de embarque aprovado não inferior a 9 meses;
Demonstrar perante a administração, por meio de um exame ou de uma avaliação contínua efectuada durante um curso de formação aprovado, que possui os conhecimentos constantes do apêndice a esta regra;
Demonstrar perante a administração, por meio de um exame ou de uma avaliação contínua efectuada durante um curso de formação aprovado, que sabe:
Vestir correctamente um colete de salvação; saltar com segurança de uma certa altura para a água; subir da água para uma embarcação salva-vidas com o colete de salvação vestido;
ii) Endireitar uma jangada salva-vidas virada com o colete de salvação vestido;
iii) Interpretar as inscrições que figuram nas embarcações salva-vidas relativas ao número de pessoas que estão autorizadas a transportar;
iv) Dar as ordens correctas para arriar as embarcações salva-vidas e para embarcar nelas, bem como para as afastar do navio, as manobrar e para desembarcar delas;
Preparar e arriar com segurança as embarcações salva-vidas e afastá-las rapidamente do navio;
vi) Cuidar de pessoas feridas, quer durante, quer após o abandono do navio;
vii) Remar e governar, montar o mastro, içar as velas, conduzir uma embarcação à vela e governá-la pela agulha;
viii) Utilizar o equipamento de sinalização, incluindo o pirotécnico;
ix) Utilizar o equipamento de radiocomunicações portátil para embarcações salva-vidas.
Apêndice à regra VI-1
Conhecimentos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas.
1 - Tipos de situações de emergência que se podem verificar, tais como abalroamentos, incêndio e afundamento.
2 - Princípios de sobrevivência, incluindo:
A importância da formação teórica e dos exercícios práticos;
A necessidade de estar preparado para qualquer situação de emergência;
As medidas a seguir em caso de chamada para ocupar os lugares nas embarcações salva-vidas;
As medidas a adoptar quando for necessário o abandono do navio;
As medidas a adoptar quando na água;
As medidas a adoptar quando a bordo de uma embarcação salva-vidas,
Os principais perigos para os sobreviventes.
3 - Funções especiais atribuídas a cada membro da tripulação tal como consta da lista de distribuição dos tripulantes pelos meios de salvação, incluindo as diferenças entre os sinais de chamada de toda a tripulação para as embarcações salva-vidas e os sinais de chamada para os postos de combate a incêndios.
4 - Tipos de meios de salvação que existem normalmente a bordo dos navios.
5 - Construção e equipamento das embarcações salva-vidas e elementos que as constituem.
6 - Características especiais e instalações das embarcações salva-vidas.
7 - Diferentes tipos de dispositivos usados para arriar as embarcações salva-vidas.
8 - Métodos para arriar uma embarcação salva-vidas com mar agitado.
9 - Medidas a seguir após o abandono do navio.
10 - Manobra de uma embarcação salva-vidas com mau tempo.
11 - Uso da boça, da âncora flutuante e do restante equipamento.
12 - Distribuição de víveres e da água a bordo das embarcações salva-vidas.
13 - Métodos de salvamento por helicóptero.
14 - Utilização do equipamento de primeiros socorros e das técnicas de reanimação.
15 - Dispositivos de radiocomunicações transportados a bordo de embarcações salva-vidas, incluindo as radiobalizas para a localização de sinistros.
16 - Efeitos da hipotermia e sua prevenção; utilização de cobertores e de vestuário de protecção.
17 - Métodos para arrancar e operar o motor de uma embarcação salva-vidas e seus acessórios e utilização dos extintores de incêndios existentes.
18 - Utilização das embarcações de emergência e das embarcações a motor para reunir as jangadas salva-vidas e proceder ao salvamento de sobreviventes e de pessoas que estejam na água.
19 - Forma de varar uma embarcação salva-vidas numa praia.
ATTACHMENT 1
International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers, 1978
The Parties to this Convention:
Desiring to promote safety of life and property at sea and the protection of the marine environment by establishing in common agreement international standards of training, certification and watchkeeping for seafarers;
Considering that this end may best be achieved by the conclusion of an international convention on standards of training, certification and watchkeeping for seafarers;
have agreed as follows:
ARTICLE I
General obligations under the Convention
1 - The Parties undertake to give effect to the provisions of the Convention and the annex thereto, which shall constitute an integral part of the Convention. Every reference to the Convention constitutes at the same time a reference to the annex.
2 - The Parties undertake to promulgate all laws, decrees, orders and regulations and to take all other steps which may be necessary to give the Convention full and complete effect, so as to ensure that, from the point of view of safety of life and property at sea an the protection of the marine environment, seafarers on board ships are qualified and fit for their duties.
ARTICLE II
Definitions
For the purpose of the Convention, unless expressly provided otherwise:
«Party» means a State for which the Convention has entered into force;
«Administration» means the Government of the Party whose flag the ship is entitled to fly;
«Certificate» means a valid document, by whatever name it may be known, issued by or under the authority of the administration or recognized by the administration authorising the holder to serve as stated in this document or as authorised by national regulations;
«Certificated» means properly holding a certificate;
«Organization» means the International Maritime Organization (IMO);
«Secretary-general» means the secretary-general of the Organization;
«Sea-going ship» means a ship other than those which navigate exclusively in inland waters or in walers within, or closely adjacent to, sheltered waters or areas where port regulations apply;
«Fishing vessel» means a vessel used for catching fish, whales, seals, walrus or other living resources of the sea;
«Radio regulations» means the radio regulations annexed to, or regarded as being annexed to, the most recent International Telecommunication Convention which may be in force at any time.
ARTICLE III
Application
The Convention shall apply to seafarers serving on board sea-going ships entitled to fly the flag of a Party except to those serving on board:
Warships, naval auxiliaries or other ships owned or operated by a State and engaged only on governmental non-commercial service; however, each Party shall ensure by the adoption of appropriate measures not impairing the operations or operational capabilities of such ships owned or operated by it, that the persons serving on board such ships meet the requirements of the Convention so far as is reasonable and practicable;
Fishing vessels;
Pleasure yachts not engaged in trade; or
Wooden ships of primitive build.
ARTICLE IV
Communication of information
1 - The Parties shall communicate as soon as practicable to the secretary-general:
The text of laws, decrees, orders, regulations and instruments promulgated on the various matters within the scope of the Convention;
Full details, where appropriate, of contents and duration of study courses, together with their national examination and other requirements for each certificate issued in compliance with the Convention;
A sufficient number of specimen certificates issued in compliance with the Convention.
2 - The secretary-general shall notify all Parties of the receipt of any communication under paragraph 1, a), and, inter alia, for the purposes of articles IX and X, shall, on request, provide them with any information communicated, to him under paragraphs 1, b) and c).
ARTICLE V
Other treaties and interpretation
1 - All prior treaties, conventions and arrangements relating to standards of training, certification and watckeeping for seafarers in force between the Parties shall continue to have full and complete effect during the terms thereof as regards:
Seafarers to whom this Convention does not apply;
Seafarers to whom this Convention applies, in respect of matters for which it has not expressly provided.
2 - To the extent, however, that such treaties, conventions or arrangements conflict with the provisions of the Convention, the Parties shall review their commitments under such treaties, conventions and arrangements with a view to ensuring that there is no conflict between these commitments and their obligations under the Convention.
3 - All matters which are not expressly provided for in the Convention remain subject to the legislation of Parties.
4 - Nothing in the Convention shall prejudice the codification and development of the law of the sea by the United Nations Conference on the Law of the Sea convened pursuant to resolution 2750 C (XXV) of the General Assembly of the United Nations, nor the present or future claims and legal views of any State concerning the law of the sea and the nature and extent of coastal and flag State jurisdiction.
ARTICLE VI
Certificates
1 - Certificates for masters, officers or ratings shall be issued to those candidates who, to the satisfaction of the administration, meet the requirements for service, age, medical fitness, training, qualification and examinations in accordance with the appropriate provisions of the annex to the Convention.
2 - Certificates for masters and officers, issued in compliance with this article, shall be endorsed by the issuing administration in the form as prescribed in Regulation I-2 of the annex. If the language used is not English, the endorsement shall include a translation into that language.
ARTICLE VII
Transitional provisions
1 - A certificate of competency or of service in a capacity for which the Convention requires a certificate and which before entry into force of the Convention for a Party is issued in accordance with the laws of that Party or the radio regulations, shall be recognized as valid for service after entry into force of the Convention for that Party.
2 - After the entry into force of the Convention for a Party, its administration may continue to issue certificates of competency in accordance with its previous practices for a period not exceeding five years. Such certificates shall be recognized as valid for the purpose of the Convention. During this transitional period such certificates shall be issued only to seafarers who had commenced their sea service before entry into force of the Convention for that Party within the specific ship department to which those certificates relate. The administration shall ensure that all other candidates for certification shall be examined and certificated in accordance with the Convention.
3 - A Party may, within two years after entry into force of the Convention for that Party, issue a certificate of service to seafarers who hold neither an appropriate certificate under the Convention nor a certificate of competency issued under its laws before entry into force of the Convention for that Party but who have:
Served in the capacity for which they seek a certificate of service for not less than three years at sea within the last seven years preceeding entry into force of the Convention for that Party;
Produced evidence that they have performed that service satisfactorily;
Satisfied the administration as to medical fitness, including eyesight and hearing, taking into account their age at the time of application.
For the purpose of the Convention, a certificate of service issued under this paragraph shall be regarded as the equivalent of a certificate issued under the Convention.
ARTICLE VIII
Dispensation
1 - In circumstances of exceptional necessity, administrations, if in their opinion this does not cause danger to persons, property or the environment, may issue a dispensation permitting a specified seafarer to serve in a specified ship for a specified period not exceeding six months in a capacity, other than that of the radio officer or radiotelephone operator, except as provided by the relevant radio regulations, for which he does not hold the appropriate certificate, provided that the person to whom the dispensation is issued shall be adequately qualified to fill the vacant post in a safe manner, to the satisfaction of the administration. However, dispensations shall not be granted to a master or chief engineer officer, except in circumstances of force majeure and then only for the shortest possible period.
2 - Any dispensation granted for a post shall be granted only to a person properly certificated to fill the post immediately below. Where certification of the post below is not required by the Convention, a dispensation may be issued to a person whose qualification and experience are, in the opinion of the administration, of a clear equivalence to the requirements for the post to be filled, provided that, if such a person holds no appropriate certificate, he shall be required to pass a test accepted by the administration as demonstrating that such a dispensation may safely be issued. In addition, administrations shall ensure that the post in question is filled by the holder of an appropriate certificate as soon as possible.
3 - Parties shall, as soon as possible after 1 January of each year, send a report to the secretary-general giving information of the total number of dispensations in respect of each capacity for which a certificate is required that have been issued during the year to sea-going ships, together with information as to the numbers of those ships above and below 1600 gross register tons respectively.
ARTICLE IX
Equivalents
1 - The Convention shall not prevent an administration from retaining or adopting other educational and training arrangements, including those involving sea-going service and shipboard Organization especially adapted to technical developments and to special types of ships and trades, provided that the level of sea-going service, knowledge and efficiency as regards navigational and technical handling of ship and cargo ensures a degree of safety at sea and has a preventive effect as regards pollution at least equivalent to the requirements of the Convention.
2 - Details of such arrangements shall be reported as early as practicable to the secretary-general who shall circulate such particulars to all Parties.
ARTICLE X
Control
1 - Ships, except those excluded by article III, are subject, while in the ports of a Party, to control by officers duly authorized by that Party to verify that all seafarers serving on board who are required to be certificated by the Convention are so certificated or hold an appropriate dispensation. Such certificates shall be accepted unless there are clear grounds for believing that a certificate has been fraudulently obtained or that the holder of a certificate is not the person to whom that certificate was originally issued.
2 - In the event that any deficiencies are found under paragraph 1 or under the procedures specified in regulation I-4 «Control procedures», the officer carrying out the control shall forthwith inform, in writing, the master of the ship and the consul or, in his absence, the nearest diplomatic representative or the maritime authority of the State whose flag the ship is entitled to fly, so that appropriate action may be taken. Such notification shall specify the details of the deficiencies found and the grounds on which the Party determines that these deficiencies pose a danger to persons, property or the environment.
3 - In exercising the control under paragraph 1 if, taking into account the size and type of the ship and the length and nature of the voyage, the deficiencies referred to in paragraph 3 of regulation I-4 are not corrected and it is determined that this fact poses a danger to persons, property or the environment, the Party carrying out the control shall take steps to ensure that the ship will not sail unless and until these requirements are met to the extent that the danger has been removed. The facts concerning the action taken shall be reported promptly to the secretary-general.
4 - When exercising control under this article, all possible efforts shall be made to avoid a ship being unduly detained or delayed. lf a ship is so detained or delayed it shall be entitled to compensation for any loss or damage resulting therefrom.
5 - This article shall be applied as may be necessary to ensure that no more favourable treatment is given to ships entitled to fly the flag of a non-Party than is given to ships entitled to fly the flag of a Party.
ARTICLE XI
Promotion of technical co-operation
1 - Parties to the Convention shall promote, in consultation with, and with the assistance of, the Organization, support for those Parties which request technical assistance for:
Training of administrative and technical personnel;
Establishment of institutions for the training of seafarers;
Supply of equipment and facilities for training institutions;
Development of adequate training programmes, including practical training on sea-going ships; and
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