Portaria n.º 283/85 — Dá nova redacção ao n.º 2, alíneas a) e b), e aos n.os 4, 8, 10 e 21 da Portaria n.º 673/84, de 4 de Setembro…

Tipo Portaria
Publicação 1985-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Indústria e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 2, alíneas a) e b), e aos n.os 4, 8, 10 e 21 da Portaria n.º 673/84, de 4 de Setembro (estabelece os requisitos a que devem obedecer as entidades e as instalações industriais nos sectores de destilação e de preparação de bebidas espirituosas)

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Maio

A Portaria n.º 673/84, de 4 de Setembro, estabeleceu um conjunto de regras disciplinadoras com vista ao controle da natureza e qualidade das bebidas espirituosas e suas matérias-primas.

Verificou-se entretanto que para ser viável o seu integral cumprimento havia necessidade de se proceder a determinados ajustamentos, o que se pretende fazer com a presente portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Indústria e do Comércio Interno, que o n.º 2, alíneas a) e b), e os n.os 4, 8, 10 e 21 da Portaria n.º 673/84, de 4 de Setembro, passem a ter a seguinte redacção:

2 - ...

a)

O grupo A(índice 0) é incluído no grupo 3131.1 da CAE;

b)

Os grupos A(índice 1), A(índice 2), B(índice 1) e B(índice 2) são incluídos no grupo 3131.2 da CAE.

4 - Os projectos de instalações de estabelecimentos incluídos na 1.ª classe dos grupos 3131.1 e 3131.2 deverão ser submetidos a prévio parecer dos organismos vinícolas e da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), conforme os casos.

8 - O requerimento referido no número anterior será acompanhado da importância de 5000$00 para efeitos de vistoria, bem como dos seguintes documentos:

Boletim de registo das características da actividade e do estabelecimento industrial, segundo modelo dos organismos vinícolas ou da AGA;

Documento comprovativo do licenciamento, emitido pelo Ministério da Indústria e Energia, para os estabelecimentos industriais de 1.ª e 2.ª classes incluídos na tabela anexa à portaria referida no n.º 2;

Planta das instalações mencionando a escala respectiva e indicando todo o vasilhame fixo e móvel existente, sua localização, numeração e respectivas capacidades em litros.

10 - A vistoria referida no n.º 8 tem um período de validade de 5 anos, findos os quais deverá ser novamente requerida.

21 - A tubagem de distribuição dos destilados alcoólicos deve ser visível e de acesso fácil, com sinalização expressa na obrigatoriedade contida na norma portuguesa n.º 182, aprovada pela Portaria n.º 22150, de 4 de Agosto de 1966.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Indústria e do Comércio Interno.

Assinada em 12 de Abril de 1985.

O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

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